Indenização: pano esquecido em cirurgia

Um médico e um hospital da cidade de São Tiago (região central do Estado) foram condenados a indenizar uma empregada doméstica pelo esquecimento de uma compressa de 30cm x 60cm em sua barriga. Eles terão de pagar indenizações de R$ 30 mil por danos morais e R$ 1.064,34 por danos materiais à família dela. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo os autos, em 24 de setembro de 1999 a doméstica M.M.S., residente em São Tiago, foi operada pelo médico O.B.C., assessorado pela equipe do hospital XXXX, para retirada do útero. Na ação ajuizada contra os réus, ela afirmou que, como sentiu muitas dores e teve febre, acabou tendo que retornar ao hospital. Lá, passou por ultra-sonografia e por outra cirurgia realizada pelo médico O.B.C., o qual a informou que havia sido encontrado um tumor maligno na barriga dela. M.M.S. voltou para casa, mas sua barriga inchou, ela teve febre e passou mais de um mês sentindo fortes dores. Foi então a um hospital de São Tiago, no qual ficou internada. No dia 21 de novembro, apareceu a ponta de um pano na cicatriz supurada da doméstica. O médico do hospital de São Tiago retirou o objeto e constatou que se tratava de uma compressa cirúrgica de 30 cm de largura por 60 cm de comprimento. A autora afirmou que, após a retirada do pano, recuperou-se das dores, da febre, da barriga inchada e das secreções. Ela ajuizou uma ação contra o médico O.B.C. e o hopital XXXX, pedindo indenização por danos materiais e morais. O hospital alegou ser uma entidade sem fins lucrativos, constituída por médicos autônomos, sem vínculo empregatício, e que, por isso, não pode responder pelos erros dos profissionais. O médico, por sua vez, negou que tenha ocorrido esquecimento de compressa na barriga da paciente e afirmou que as complicações pós-operatórias foram resultado da baixa resistência do organismo dela por causa do câncer que foi posteriormente diagnosticado. O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de São João Del-Rei, Auro Aparecido Maia de Andrade, condenou o hospital e o médico, solidariamente, a indenizarem a família da paciente, a qual faleceu em 2005, antes da sentença. A indenização por danos materiais (pelos gastos com remédios e exames) foi fixada em R$ 1.064,34, e a por danos morais, em R$ 10 mil. A família recorreu ao TJMG, requerendo aumento no valor da indenização por danos morais. O relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, concordou com os familiares da doméstica e considerou que a quantia não condiz com o dano moral suportado por ela. Ele fixou a indenização em R$ 30 mil, quantia "equilibrada e razoável diante das circunstâncias presentes nos autos". Os desembargadores Mota e Silva e Maurílio Gabriel acompanharam o voto do relator.

 

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