INTERNAÇÃO EMERGENCIAL É DE DIREITO MESMO EM PERÍODO DE CARÊNCIA

Data: 11/05/2009
Fonte: Folha de Várzea Grande

Internação em caráter emergencial é dever do plano de saúde, ainda que em período de carência. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou Agravo de Instrumento nº 16393/2009 à Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico.

A empresa impetrou recurso na tentativa de reformar sentença que concedeu tutela antecipada de internação para uma usuária, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A agravante aduziu que a regulamentação da prestação de assistência médica particular é feita através de lei federal, que estabelece os parâmetros para a cobertura e os períodos de carência exigidos.

Explicou que o artigo 12 da Lei 9.656/1998 veda a cobertura antes do fim da carência contratualmente estipulada. Requereu, por fim, efeito suspensivo da decisão agravada.

Argumentou que as provas apresentadas nos autos demonstraram que a agravada necessitou de serviços médicos de emergência em internação, o que lhe foi concedido pela agravante por um dia por estar em período de carência.

A internação em Unidade de Terapia Intensiva foi comprovada já que a agravada, uma idosa de 72 anos, foi acometida por quadro infeccioso, segundo o relatório médico.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do processo, constatou que a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição, senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência (Lei no 9.656/1998, artigo12).

Concluiu o magistrado que “a intenção do legislador foi assegurar a cobertura plena do atendimento de urgência ou emergência aos adquirentes de planos de saúde, ainda que durante o período de carência de seus contratos”. A adesão da agravada deu-se em 1/12/2008 e a internação em 22/1/2009.

Conforme o magistrado, os contratos de seguro-saúde possuem a finalidade de promover o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes.

“A efetiva cobertura (reembolso, no caso dos seguros de reembolso) dos riscos futuros à sua saúde e de seus dependentes, a adequada prestação direta ou indireta dos serviços de assistência médica (no caso dos seguros pré-pagamento ou de planos de saúde semelhantes) é o que objetivam os consumidores que contratam com estas empresas. Não deve o fornecedor, tratando-se de procedimento de urgência e emergência, ficar discutindo a interpretação de cláusulas contratuais referentes ao período de carência”, ressaltou o relator.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, como primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como segundo vogal, acompanharam voto da relatoria

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Empresas não são obrigadas a cumprir aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde

PLANOS NÃO PODEM OBRIGAR TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL

SÚMULA NORMATIVA - Nº 25, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012