PLANO DE SAÚDE DEVE OFERECER HOME CARE À CRIANÇA DE NOVE ANOS


Data: 10/6/2009
Fonte: O Documento

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 129226/2008, interposto pela cooperativa de trabalho médico Unimed Vale do Sepotuba, e manteve decisão que concedera antecipação de tutela nos autos de uma ação de obrigação de fazer proposta por uma criança de nove anos, ora agravada. Com a decisão, fica mantida à cooperativa a obrigatoriedade de autorizar tratamentos, procedimentos médicos, fornecimento de home care e equipamentos na forma e quantidade indicadas pelos médicos, ou para efetuar o respectivo pagamento, conforme pedido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

A agravante sustentou que não poderia figurar no pólo passivo da demanda, que deveria ser ocupado pela Unimed Federação do Estado de Mato Grosso. Alegou que o atendimento home care é um benefício oferecido pela agravante, mas não previsto contratualmente; que o quadro de saúde da agravada é acompanhado pela equipe médica desde 2002 e todos os materiais/procedimentos necessários foram custeados pela agravante, que jamais negou qualquer atendimento que fosse solicitado pelo médico responsável; e que não existem provas de que a agravada necessite dos diversos procedimentos e equipamentos arrolados na petição inicial. Aduziu que ao determinar que a agravante autorizasse de maneira ilimitada todos os procedimentos mencionados na petição inicial, a decisão agravada feriria a autonomia do médico responsável pelo tratamento e colocaria em risco a saúde do menor.

Consta dos autos que a agravada é usuária do plano de saúde Unimed desde 15 de setembro de 1999 e necessita de atendimento especializado desde o ano 2002, quando sofreu um acidente. Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, no presente caso há de ser mantida a decisão, uma vez comprovadas as necessidades médicas da criança, “pois se trata de situação grave de saúde que demanda atendimento contínuo e não pode ser interrompido, sob pena de retroceder a evolução clínica e ainda agravar seu estado de saúde”, observou o magistrado.

Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o relator frisou o grave estado de saúde em que se encontra a criança, sendo que o atendimento médico é imprescindível para que lhe garantir sobrevivência digna. Acompanharam voto do relator, por unanimidade, o desembargador José Ferreira Leite (segundo vogal) e a juíza Helena Maria Bezerra Ramos.

 

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