Mendes: "Estado deve fornecer medicamentos"

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

 


O Estado deve fornecer os medicamentos requeridos ao tratamento de saúde. A decisão é do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar as Suspensões de Tutela Antecipada (STAs) 175 e 178, formuladas pela União e pelo município de Fortaleza, respectivamente, contra determinação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região obrigando eles e ao Estado do Ceará a fornecer o remédio denominado Zavesca (Miglustat), em favor de C.A.C.N. A posição do ministro foi adotada com base nas informações coletadas na audiência pública sobre saúde, realizada no Supremo Tribunal Federal (STF). Esta é a primeira vez que o Supremo utiliza subsídios da audiência para fixar orientações sobre a questão.

Após ouvir os depoimentos prestados na audiência pública convocada pela presidência do STF para a participação dos diversos setores da sociedade envolvidos no tema, Gilmar Mendes entendeu ser necessário redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Para isso, destacou pontos fundamentais a serem observados na apreciação judicial das demandas de saúde, na tentativa de construir critérios ou parâmetros de decisão.

Segundo o ministro, deve ser considerada a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Para ele, ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. "Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente", afirmou o ministro.

Para o presidente do STF, "se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal à sua dispensação". Gilmar Mendes observou a necessidade de registro do medicamento na Anvisa, além da exigência de exame judicial das razões que levaram o SUS a não fornecer a prestação desejada.

O ministro reconheceu que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, "de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada". Dessa forma, ele considerou que deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, "sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente".

Entretanto, o presidente destacou que essa conclusão não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário, ou a própria administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. "Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial", finalizou.

 

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