PLANO DE SAÚDE DEVE FORNECER PRÓTESE IMPORTADA À PACIENTE


Data: 9/10/2009
Fonte: TJ-MT

Comprovado, por meio de laudo médico, que a prótese importada é mais adequada à paciente, por possuir maior durabilidade, diminuir as intervenções cirúrgicas para revisão e também por não existir trabalho científico comprovando a qualidade do material nacional, o plano de saúde deve fornecer o produto solicitado, principalmente quando inexistente qualquer vedação contratual.

Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu a Apelação nº 14519/2009, interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi, e manteve decisão que lhe obrigara a fornecer a uma cliente uma prótese importada a ser implantada no quadril dela.

No recurso, a apelante sustentou que os limites estabelecidos no contrato celebrado pelas partes deveriam ser observados, não competindo ao Poder Judiciário modificar os termos da avença. Afirmou que a Lei 9.656/1998, ao dispor sobre o fornecimento de próteses, órteses e acessórios ligados ao ato cirúrgico, não estabeleceria a obrigatoriedade de que esse material seria importado e que em nenhum momento se negou a fornecer o material solicitado estando-lhe à disposição similar, em versão nacional, com a mesma qualidade do importado.

Aduziu que não haveria prova nos autos de que a qualidade do produto nacional seja inferior a do importado, ou que este seja o único capaz de solucionar o problema da apelada. Sustentou que o plano de saúde por ela prestado é disponibilizado apenas aos funcionários do Banco do Brasil, seus dependentes e familiares, e que o sistema adotado pela entidade assistencial é o de autogestão, de modo que seria incabível a aplicação da legislação consumerista no caso dos autos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, explicou que o caso em questão, trata-se de relação de consumo, e as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, sendo que as cláusulas limitativas devem estar expressamente previstas.

“Quanto à determinação de fornecimento da prótese importada, a sentença também não merece reparos. De fato, a Lei n. 9.656/98 não dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de prótese importada, porém essa necessidade deve ser avaliada diante do caso concreto”, explicou.

O médico especialista, no laudo médico, afirmou que não existe comprovação científica da qualidade do material nacional para artroplastia total de quadril e disse que a prótese importada possui maior durabilidade, diminuindo intervenções cirúrgicas para revisão. “Desse modo, atestada a necessidade do material importado, não pode a apelante se negar a fornecê-lo”, observou o relator.

O juiz Paulo Sérgio Carreira de Souza (revisor convocado) e o desembargador Orlando de Almeida Perri (vogal) acompanharam voto do relator. A decisão foi unânime.

 

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