Data: 14/10/2009 Fonte: Última Instância A 5ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Unimed-Rio a pagar R$ 6.000 de indenização moral a paciente Luciana Julião de Oliveira, que teve negado o pedido de autorização para internação, ainda que estivesse em estado de emergência. De acordo com o processo, a empresa de planos de saúde negou a internação sob o argumento de que o contrato firmado com a cliente tinha uma cláusula determinante sobre o período de carência, de forma que em casos emergenciais o atendimento não seria obrigatório. Entretanto, sentindo-se prejudicada, a autora da ação alegou que corria risco de vida quando foi atendida na emergência do hospital e, diante da negativa da Unimed, teve que recorrer a parentes para conseguir a verba necessária para custear o tratamento que a manteve viva. Segundo a desembargadora Cristina Tereza Gaulia, relatora do processo, a relação estabelecida é de consumo e, portanto, se subordina aos princípios e normas estatuídos na Lei 8.078/90, lembrando que o art. 51, inciso IV, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), declara que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. A magistrada afirmou que o recurso impetrado pela Unimed-Rio para que a indenização fosse julgada improcedente não apresentou argumentos válidos, “no sentido de que as cláusulas do contrato, no que tange à cobertura para atendimento de emergência no transcurso do prazo de carência, estão redigidas em conformidade com a lei específica que regula os planos de saúde”. Sendo assim, foi mantida a decisão de primeira instância e a empresa condenada a indenizar a paciente. |
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