Plano de saúde não pode limitar quantidade de exames

1ª Câmara Cível do TJ-RN (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte) manteve decisão que impediu a XXXX Natal de restringir o número de exames que um segurado pode realizar. A empresa apelou ao TJ da decisão 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou que a empresa autorizasse o exame de ultra-sonografia em uma paciente grávida e com ameaça de aborto. O plano de saúde negou o exame e discordou da decisão judicial porque o contrato firmado entre a paciente e a empresa possuía uma cláusula expressa limitando a realização de apenas dois exames por ano do tipo solicitado pelo médico da paciente.  Como o contrato era anterior a Lei 9656/98 e a paciente não optou pela adequação do plano à nova legislação a empresa entendeu que ela não teria direito ao exame. Mas os desembargadores do TJ-RN concordaram com a decisão de primeira instância. O relator do processo, desembargador Dilermando Mota, disse no voto que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa de Consumidor.  Ao verificar o contrato, o desembargador constatou que a cláusula que limita a quantidade de exames está escrita em letras minúsculas e sem qualquer destaque que chame a atenção do contratante. O Código do Consumidor diz que as cláusulas que resultarem em limitação de direito do consumidor, além de escritas em termos claros e com caracteres legíveis, devem ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. www.ultimainstancia.uol.com.br

 

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