Convênio: morte de titular não muda nada

Quando o titular de um plano de saúde morre, seus dependentes podem manter o mesmo pacote de serviço. Os contratos novos individuais (firmados depois de 1999) já preveem essa cláusula, mas muitos beneficiários ainda sofrem com a falta de clareza dos mais antigos e dos coletivos, que ou não especificam qual é o direito do consumidor ou negam a continuidade dos serviços.

Foi o que aconteceu com Cristina (nome fictício, a leitora teme retaliações), de 67 anos, que teve de recorrer à Justiça para continuar usufruindo dos serviços de seu convênio após a morte de seu marido, que era o titular do plano. “Éramos associados desde 1993 e, quando meu marido morreu, pedi que cobrassem só a minha parte, pois continuei pagando caro por ele também. Foi aí que eles me pressionaram a sair do plano, alegando que a empresa não comercializava planos individuais.”

Cristina conseguiu na Justiça o direito de permanecer no plano como titular e a receber de volta parte das mensalidades pagas após a morte de seu marido. A empresa ainda pode recorrer da decisão.

De acordo com Daniela Trettel, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), na maioria dos casos a Justiça tem entendido que a cláusula que permite o cancelamento do contrato em caso de morte do titular é abusiva, dando razão ao consumidor.

“Com relação ao contrato antigo, mesmo que não esteja sob o vigor da Lei dos Planos, podemos aplicar o Código de Defesa do Consumidor para basear as decisões. Não é porque o titular morreu que as demais pessoas dependentes do serviço devem ficar sem assistência”, explica Daniela.

Na visão do advogado de Cristina, Julius Conforti, sócio do escritório Araújo e Conforti, neste caso a empresa colocou a beneficiária numa situação de desvantagem muito grande. “O plano era uma segurança pra ela, que já tinha perdido o marido, e o convênio se aproveitou da morte do titular para dispensar a cônjuge, já que ela é mais velha e, teoricamente, traria mais gastos.”

Conforti acrescenta que poucas seguradoras comercializam planos individuais e, se alguém passar pela mesma situação que Cristina, a única saída é entrar na Justiça. “Se ela não tivesse lutado pelos seus direitos, teria muita dificuldade em contratar um plano com os mesmos benefícios que tinha no antigo e ainda pagaria um preço muito mais alto, já que tem uma idade avançada.”

A negativa de continuidade do contrato em caso de morte do titular não acontece só com quem tem o plano antigo. Os beneficiários de planos coletivos (empresariais) e coletivos por adesão (intermediados por uma associação ou sindicato) também podem passar por isso.

“Mesmo nesses casos, a Justiça vem regulamentando aquilo que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não pronuncia de forma objetiva. Os juízes têm se mostrado muito sensível para as causas ligadas ao saúde”, afirma Conforti.

No entendimento do Idec, ao deixar de se pronunciar, a ANS ignora as leis e o CDC. “A agência não pode interferir no reajuste da mensalidade de contratos antigos por causa da decisão de uma ação judicial, e, por isso, também deixa de se pronunciar sobre outras cláusulas abusivas, como essa do cancelamento em caso de morte do titular”, diz Daniela.

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