Plano de saúde não pode negar cobertura pelo implemento de idade

A 1ª Turma do TRF-5 confirmou o direito da contadora K. B. T., 29, em receber tratamento médico para a cura de sua enfermidade às custas do plano de Saúde XXXXX. A requerente é filha e dependente no plano de saúde do bancário J. E. T. de A., aposentado, associado ao Saúde XXXXX, desde 1987. O titular do plano aderiu ao Programa de Assistência Médica Supletiva em 26 de março daquele ano e colocou sua filha como dependente em 9 de outubro de 1995, em contrato de adesão, no qual o adquirente se submete às cláusulas contratuais sem direito a contestação. Pela cobertura do plano para ambos, o titular pagava a quantia de R$ 222,46, na época do ajuizamento da ação contra a XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX. Depois de consultas e realizações de exames mais específicos, em 21 de julho de 2004, os médicos constataram que K.B.T. era portadora de um tumor maligno no úmero direito, diagnosticado como sarcoma. Diante da situação, os médicos recomendaram um rigoroso tratamento à base de quimioterapia, cirurgia e, se necessário, radioterapia. Entretanto, cerca de mês após o diagnóstico, em 25 de agosto, a assistência médico hospitalar da paciente foi cancelada pelo Saúde XXXXX. A Operadora do plano alegou que ela já tinha atingido a idade de 24 anos e, portanto, não teria direito à cobertura do tratamento, de acordo com uma das cláusulas do contrato. Inconformada, a paciente ajuizou ação contra a XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, obteve liminar e sentença do Juízo de 1º grau, em 24 de outubro de 2005. A decisão lhe conferia o direito à continuidade do tratamento até seu total restabelecimento, com a condenação da XXXXX no pagamento de todas as despesas já efetuadas, mais honorários advocatícios. A Caixa apelou ao tribunal e a Turma confirmou, por unanimidade, a decisão de 1ª instância. No entendimento do relator, desembargador federal convocado Emiliano Zapata Leitão, “não se pode presumir que estando um paciente em pleno tratamento médico, por doença capaz de por em risco a própria vida da pessoa, seja este interrompido, em razão da ocorrência de implemento de idade”. (Proc. nº 7869/CE - com informações do TRF-5).

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