Plano de saúde não pode limitar direito a apenas dez sessões de fisioterapia

A Justiça Federal declarou nula uma cláusula contratual da A. S/A que limitava a cobertura das sessões de fisioterapia aos clientes do plano de saúde da empresa, nos contratos de adesão celebrados antes de 3/9/1998. A decisão é do juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo.

O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública contra a A. e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando que a cláusula em questão é abusiva e que caberia à ANS fiscalizar e agir no sentido de corrigir o problema, ao invés de ter permanecido omissa. A cláusula contratual dava aos clientes o direito de ter apenas dez sessões de fisioterapia por ano.

A A., no entanto, alegou que a obrigatoriedade de cobertura da fisioterapia sem limitação do número de sessões somente passou a existir com a Resolução CONSU nº
10/98, após o advento da Lei nº 9.656/98, que entrou em vigor em 2/9/1998.

Em sua decisão o juiz afirmou que “a limitação do número de sessões de fisioterapias cobertas pelo plano restringe o próprio direito à prestação dos serviços, uma vez que realizar tratamento parcial equivale a não realizar o tratamento. [...] Nesse passo, tal cláusula é abusiva por estar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, do Código de Defesa Consumidor -
CDC) de forma que a limitação às sessões de fisioterapia era vedada antes mesmo do advento da Lei nº 9.656/98. Ilegal, portanto, a cláusula contratual em questão, que deve ser afastada por nulidade”.

Na sentença, Paulo Cezar Neves Junior, além de declarar a nulidade da cláusula, condenou a A. ao pagamento do reembolso dos valores das sessões de fisioterapias indevidamente pagas por seus clientes e não cobertas nos últimos dez anos e, juntamente com a ANS, fixou o pagamento de multa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.

Por fim, determinou à A. que desde já efetue a cobertura completa das sessões de fisioterapia para os contratos anteriores a 3/9/1998, bem como informe a todos os seus contratantes alcançados por esta sentença o teor dessa medida.

Ação nº. 0024753-25.2006.403.6100

Fonte: Justiça Federal de São Paulo

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