Proibido reajuste do plano de saúde por mudança de idade para pessoas com 60 anos ou mais

Vistos. O autor aderiu ao contrato de assistência à saúde e pretende, por meio da ação ajuizada, a declaração de ilegalidade dos aumentos promovidos em razão do deslocamento de faixa etária, consumados a partir do momento em que completaram sessenta anos de idade. Num juízo de cognição sumária, a plausibilidade do pedido é evidente: a questão levantada não é nova e trata da possibilidade de aumento das mensalidades dos planos de saúde, em razão de mudança na faixa etária dos beneficiários com mais de 60 anos, cujos contratos foram celebrados antes da vigência do Estatuto do Idoso. Nossa jurisprudência já vem, reiteradamente, reconhecendo a ilegalidade do reajuste: "Seguro saúde - Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer Improcedência Inconformismo Acolhimento Jurisprudência que vem apontando, de forma pacífica, a ilegalidade e abusividade no reajuste da mensalidade, em razão da idade do beneficiário com mais de 60 anos Inteligência dos artigos 15, § 3º, da Lei n. 10.741/03 e 15, p. único, da Lei 9.656/98 Sentença reformada Recurso provido." (Ap. 434.516-4/0, Rel. Des. Grava Brazil, j. em 8/2/2009, v.u.). "A controvérsia é sobre a aplicabilidade do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde celebrado antes de sua vigência e à validade de cláusula que autoriza reajuste em razão de faixa etária de consumidor sexagenário. Diante da natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, incide sobre ele o Estatuto do Idoso, tal como têm decidido os tribunais com relação ao Código de Defesa do Consumidor. A edição de norma de ordem pública, posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso, impõe lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, se realizarem a partir da sua vigência, alcançando os planos de saúde, ainda que anteriores ao Estatuto do Idoso, sem que isso implique retroatividade da lei nova. Nesse sentido tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça ..." (Ap. 434.516-4/0, Rel. Des. Antônio Vilenilson, j. em 18/8/2009, v.u.). Outro não é o entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Direito civil e processual civil. Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médicoambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, AgRg no Resp n. 989380/ RN, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 6/11/2008, v.u.). Ora, outra solução não haveria. O artigo 230 da CF de 1988 estatui que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando seu bem-estar e garantindo- lhes direito à vida, razão por que, numa primeira análise, cláusulas que, em contrato de assistência à saúde, fixam reajustes em função da mudança de faixa etária são, quanto às pessoas de terceira idade, inconstitucionais. Com efeito, afetando a saúde, a dignidade e a vida do idoso, tais disposições não guardam compatibilidade vertical com a regra constitucional e instituem intolerável tratamento discriminatório com base na idade, contrário a um dos objetivos fundamentais de nossa República (artigo 3º, IV, da CF/1988), porquanto em descompasso com a ideologia constitucional, vale dizer, com os fins e os objetivos do Estado. No mais, a norma contida no artigo 15, § 3º. do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2.003), que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, é mera concretização de princípios e de regras gravados no texto da Constituição Federal, tanto que irrelevante o fato de ter entrado em vigor depois do aperfeiçoamento do contrato celebrado pelas partes. Em outras palavras, mesmo com relação aos contratos celebrados antes da vigência do Estatuto do Idoso, a renovação automática da avença impõe a submissão do pacto ao mencionado texto normativo. Assim, à luz da disposição contida no § 3º, do art. 15, da Lei n. 10.741/2003, ilegal o reajuste referente à alteração de faixa etária Assim, pelo todo exposto, defiro a tutela antecipada para obrigar a ré a excluir, do prêmio cobrado do autor, os reajustes por mudança de faixa etária promovidos a partir do momento em que ele completou sessenta anos de idade, devendo emitir novos boletos em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, no limite de 30 dias. Não emitindo o boleto, autorizo o depósito judicial do valor devido, com expurgo do aumento, na data do vencimento. Outrossim, a ré, desde que feito o pagamento na forma ora determinada, deverá manter o atendimento regular do autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por negativa de atendimento. Por fim, deverá a ré se abster da prática de qualquer outro reajuste etário, sendo que na hipótese de fazê-lo incidirá em multa de R$ 5.000,00 por ato indevido de cobrança. O mesmo se estende a autora quando esta completar 60 anos de idade. 2. Cite-se a ré, intimando-a da tutela ora deferida. Processo 0016128-48.2012.8.26.0011. Fóruns Regionais e Distritais XI - Pinheiros Cível 2ª Vara Cível - São Paulo - Capital.

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