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Mostrando postagens de dezembro, 2012

Teoria de perda de chance é aplicada a erro médico

Um oncologista que não teria oferecido tratamento adequado a uma paciente com câncer de mama, que morreu em consequência da doença, foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenizar a família em R$ 96 mil. É a primeira vez que a Corte aplicou a um caso de erro médico a chamada teoria da "perda de uma chance". A tese não está em nenhuma lei, mas presente em uma doutrina que se baseia em princípios do Código Civil. O argumento, porém, só é aceito se a parte demonstrar, de forma objetiva, a grande probabilidade de o evento não ter ocorrido por culpa de terceiro. No processo julgado, os ministros da 3ª Turma foram unânimes ao entender que a paciente teria grandes chances de se curar ou de ter uma melhor qualidade de vida se o médico tivesse aplicado o tratamento considerado indicado para esses casos. Até então, o STJ só tinha aplicado a teoria a situações consideradas clássicas pela doutrina - originada na França na década de 60. Nesses casos, há um dano patrimo

59% das operadoras de planos de saúde são bem avaliadas pela ANS

A avaliação dos planos de saúde do país melhorou. É o que mostra levantamento divulgado ontem pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Segundo o estudo, 59% das operadoras de saúde avaliadas pela agência em 2011 foram consideradas boas -735 empresas, de um total de 1.239 examinadas.  Em 2010, apenas 31% das 1.517 operadoras pesquisadas (482 empresas) alcançaram essa avaliação.  Dentre as empresas bem avaliadas em 2011, 566 atuam no segmento médico-hospitalar e 169 são exclusivamente odontológicas. O ranking com os resultados, no entanto, não foi divulgado.  Entretanto, o usuário dos planos de saúde pode consultar o desempenho de cada operadora por meio do "Espaço Qualidade", no site da ANS (www.ans.org.br).  Para acessar a avaliação, o consumidor precisa digitar o nome da empresa e número de registro na ANS ou CNPJ.  As operadoras receberam notas de 0 a 1. Aquelas que tiveram resultado acima de 0,6 foram consideradas boas; entre 0,4 e 0,6, regulares; abaixo disso, ru

Terceira Turma aplica teoria da perda da chance e reduz indenização por erro médico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de indenização – de R$ 120 mil para 96 mil – a ser paga por médico oncologista em virtude de erro profissional no tratamento de câncer de mama. O colegiado, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou ao caso a teoria da perda da chance.  “Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”, assinalou a ministra.  No caso, a família da vítima ajuizou ação de indenização contra o médico alegando que, durante o tratamento do câncer na mama, ele teria cometido uma série de erros, como falta de recomendação da quimioterapia, realização de mastectomia parcial em vez da radical e falta de orientação para não engravidar.  A família afirmou ainda que, com o reaparecimento da doença, novamente o tratamento fo

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial.  A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.  A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo p