Aposentados têm o direito de manutenção do plano de saúde


Segundo a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), aposentados podem manter o plano de saúde empresarial após se desligarem da empresa, sob as mesmas condições, desde que arquem com a parte que era bancada pelo empregador.

Uma das principais exigências é a de que o ex-funcionário contribua com parte do pagamento do plano junto com a empresa. Caso o empregador tenha pagado integralmente o plano corporativo, não é permitido ao funcionário mantê-lo depois de se desligar.

"Muitas pessoas jurídicas retiram a parcela de contribuição do empregado para que ele não tenha direito ao que a lei traz", afirma Felipe Umeda Valle, gerente de estrutura, manutenção e operação dos produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Caso o aposentado tenha contribuído para o plano por dez anos ou mais, ele tem o direito de manter-se no plano pelo tempo que quiser. Já para os que contribuíram por tempo inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo.

A lei também é válida para demitidos sem justa causa, mas nessa condição a manutenção do plano é garantida por um período equivalente a um terço do tempo de contribuição, com um mínimo de seis meses e um máximo de 24 meses.

Complicações

Um dos principais motivos de conflito da lei é a possibilidade de incluir o aposentado e o demitido em uma carteira diferente daquela que reúne os empregados ativos.

A interpretação ganhou força a partir da regulamentação da Lei 9.656/98, por meio da elaboração da Resolução Normativa (RN) nº 279, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

"Como é possível mudar a carteira, pode haver uma apólice separada para os aposentados e aí, na prática, ocorre uma diferenciação de preço. Essa é uma brecha que a regulamentação deu", explica a advogada Renata Vilhena.

Quanto maior o número de idosos na carteira, maior é o índice de sinistralidade (acionamento do plano) e, portanto, mais cara fica a apólice. Por isso, para as empresas é mais vantajoso possuir carteiras distintas, com preços diferentes para funcionários ativos e ex-empregados.

À luz da RN nº 279, a ANS defende que a principal exigência a ser seguida é a manutenção das mesmas coberturas, mas o reajuste de preços pode ocorrer de forma diferente para uma carteira ou outra, desde que não haja diferenciação entre os beneficiários da mesma carteira.

"Na verdade a lei fala de manter as mesmas condições de coberturas. A questão do preço em si depende da pessoa jurídica, se ela subsidia ou não a carteira dos aposentados", afirma o gerente de operação da ANS.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta a lei de outra forma. Em junho de 2012, o Ministro Raul Araujo afirmou que a melhor interpretação para o artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde "é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta".

Como de um lado a ANS interpreta que o plano deve ser mantido nas mesmas condições de cobertura, mas não necessariamente de preço, e de outro o STJ entende que a empresa deve manter as mesmas condições, inclusive de valores, o resultado é que em muitos casos os clientes precisam recorrer à Justiça para conseguir manter o mesmo plano em termos de custo e assistência.

Na prática, a manutenção do plano já tem sido concedida pelas empresas naturalmente, sem qualquer necessidade de questionamento legal, segundo a advogada Renata Vilhena. O conflito ocorre quando o aumento de preços é abusivo.

De acordo com ela, a Justiça tem sido favorável à manutenção dos preços, seguindo a interpretação do STJ. "O judiciário tem decidido a favor dos aposentados. Vários clientes meus já ganharam causas desse tipo", comenta a advogada.

Outra situação conflituosa se dá quando o funcionário se aposenta, mas continua prestando serviço à empresa. "Muitos aposentados que continuam trabalhando passam a ser enquadrados como demitidos, ganhando só a garantia de manutenção do plano por dois anos e não por dez ou mais, aí eles recorrem à Justiça", diz Renata.

Ainda que a jurisprudência seja favorável à manutenção do plano com os mesmos preços, muitos aposentados ainda não usufruem do direito por falta de informação.

Para ficar no mesmo plano, é necessário que o aposentado seja avisado dessa possibilidade e que faça a opção pela manutenção conscientemente, em até 30 dias após o alerta. Mas sem o interesse da empresa em divulgar o benefício, o ex-funcionário acaba perdendo a chance de permanecer no plano.

Além disso, em alguns casos o ex-empregado desiste de manter o plano ao se deparar com um preço muito elevado, por não saber que o valor poderia ser questionado na Justiça, com boas possibilidades de ganho da causa.
Fonte: Exame

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