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Mostrando postagens de julho, 2014

Plano não pode condicionar fornecimento de remédio a internação

Se o plano de saúde cobre o tratamento contra o câncer, mas contratualmente nega o fornecimento de remédio para uso domiciliar, caso seja questionado, deve oferecer a medicação. Isso porque a norma do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor prevê que cláusulas contratuais divergentes devem ser interpretadas em favor do consumidor. Foi esse o entendimento da 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao julgar uma apelação de uma cooperativa de médicos (Unimed Grande Florianópolis). A decisão mandou a empresa providenciar, imediatamente, medicamento específico para o tratamento oncológico da próstata de paciente que não mais reage aos meios convencionais, como quimioterapia e  cirurgia. Segurado desde 1995, quando a enfermidade surgiu, o autor voltou a adoecer em 1998, depois de tentar todos os meios disponíveis de cura do mal, que se arrasta há 13 anos. A empresa alegou que no contrato assinado com o autor há uma cláusula excludente de cobertura para o f

Atendimento domiciliar a paciente em estado vegetativo é obrigação do Estado

O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), lançado em agosto de 2011 pelo Ministério da Saúde, visa substituir ou complementar a internação hospitalar, segundo a Portaria 2.029/2011. Com base nessa proposta, o desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que a União forneça atendimento em casa a um paciente em estado vegetativo. Em sua decisão, di Salvo afirma que o poder público passou a festejar a sua própria iniciativa de instituir no SUS o serviço de  home care.  O desembargador transcreve notícia publicada no site do Ministério da Saúde, em 25 de agosto de 2011, sobre o SAD, segundo a qual o programa é substitutivo ou complementar à internação hospitalar e ao atendimento ambulatorial, com foco na assistência humanizada e integrado às redes de atenção disponíveis na rede pública de saúde. O SAD faz parte do programa "Melhor em Casa", que prevê um sistema de tratamento médico domiciliar a ser implantado gradativament

Especialista em planos de saúde comenta decisão sobre fornecimento de medicamentos

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que plano de saúde não pode condicionar fornecimento de remédio à internação hospitalar. No caso em questão, tratava-se de tratamento oncológico e o autor necessitava do medicamento Zytiga, quatro vezes por dia, aliado à quimioterapia.  A negativa do plano de saúde baseou-se na alegação de que o remédio só poderia ser ministrado caso o paciente estivesse internado, e não em âmbito domiciliar. No entanto, a Justiça entendeu que condicionar o fornecimento de medicamente à internação hospitalar caracteriza abusividade do plano de saúde.   O advogado Sérgio Parra, especialista em planos de saúde, explica que:  “ As empresas de planos de saúde negam o fornecimento desses remédios com base na  Lei nº 9656/98,  segundo a qual são excluídos da cobertura os medicamentos de uso domiciliar.  No entanto,   o intuito deste artigo da lei é o de desobrigar a operadora de custear remédios de uso comum, adquiridos em qualque