Especialista em planos de saúde comenta decisão sobre fornecimento de medicamentos

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que plano de saúde não pode condicionar fornecimento de remédio à internação hospitalar. No caso em questão, tratava-se de tratamento oncológico e o autor necessitava do medicamento Zytiga, quatro vezes por dia, aliado à quimioterapia. 
A negativa do plano de saúde baseou-se na alegação de que o remédio só poderia ser ministrado caso o paciente estivesse internado, e não em âmbito domiciliar. No entanto, aJustiça entendeu que condicionar o fornecimento de medicamente à internação hospitalar caracteriza abusividade do plano de saúde. 
O advogado Sérgio Parra, especialista em planos de saúde, explica que: 
As empresas de planos de saúde negam o fornecimento desses remédios com base na Lei nº 9656/98, segundo a qual são excluídos da cobertura os medicamentos de uso domiciliar. No entanto, o intuito deste artigo da lei é o de desobrigar a operadora de custear remédios de uso comum, adquiridos em qualquer farmácia, o que não é o caso dos medicamentos associados ao tratamento de quimioterapia, pois evidente tratar-se de remédios de uso controlado.

Parra ressaltou ainda que não tem sentido condicionar o fornecimento do remédio a internação do paciente, na medida em que custo envolvido será muito maior do que o simples fornecimento do medicamento, pois serão acrescidas as despesas hospitalares.
O advogado concorda com a decisão dos magistrados e apontou outras situações abusivas que são impostas pelos planos de saúde, como negar autorização do procedimento por não constar no rol da ANS, aumentar a mensalidade do segurado idoso, limitar o tempo de internação do paciente e negar cobertura para atendimentos de urgência.
A Justiça de Santa Catarina considerou que o tratamento em âmbito domiciliar contribui para a melhora do quadro de saúde do paciente. No entanto, cumpre salientar que no sistema privado não há legislação que determina a cobertura de home care, na maioria dos casos o convênio nega esta cobertura ou restringe os serviços que o paciente necessita. No âmbito público, tivemos no Rio de Janeiro uma decisão obrigando município e Estado a montaremhome care para atendimento de uma criança.
Há um entendimento da justiça (jurisprudência) no sentido de que este serviço é uma continuidade da internação, com vantagens para ambas as partes, isto é, para o paciente que não corre risco de infecção hospitalar e para a operadora que terá um custo menor do que mantê-lo internado no hospital”, afima Parra. Neste sentido, os tribunais tem mantido o entendimento que o home care deve ser concedido pela operadora, mediante pedido médico, ainda que o contrato do plano de saúde exclua tal cobertura.

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