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Mostrando postagens de novembro, 2013

Unimed não pode reajustar plano por sinistralidade

É nula a cláusula contratual do plano de saúde que prevê o reajuste da mensalidade com base na sinistralidade; ou seja, levando em conta a planilha de custos e o desempenho da operação. Isso porque é abusivo conferir ao fornecedor do serviço de saúde o poder de apreciar, unilateralmente, a majoração a ser aplicada contra seu cliente. Com base neste entendimento, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à Apelação para anular o reajuste de 35% determinado pela Unimed Ijuí sobre um contrato coletivo, com base na sinistralidade. A operadora também terá de devolver o que foi cobrado a mais, desde 2011, devidamente corrigido.

Lei que obriga plano de saúde a cobrir remédios contra câncer é sancionada

LEI Nº 12.880, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013. Vigência Altera a Lei n o  9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, para incluir tratamentos entre as coberturas obrigatórias. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o  Esta Lei inclui entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. Art. 2 o  A  Lei n o  9.656, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ........................................................................ ............................................................................................. VI -  fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso

Video CONBRASS 2013

Susep quer fiscalizar o corretor de seguro saúde

18/11/2013 / Fonte: CQCS A Susep já tem em mãos uma poderosa arma para exercer, de fato e de direito, a fiscalização dos corretores de seguro saúde. Trata-se de um parecer da Procuradoria Geral Federal, vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), segundo o qual cabe a essa autarquia – e não à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência para fiscalizar a atuação daqueles corretores. De acordo com a Procuradora Federal, as Leis 9656/98 – que regulamentou os serviços privados de assistência à saúde -; 9961/00 (criou a ANS); e 10.185/01 (a qual dispõe sobre a especialização das seguradoras em planos privados de assistência à saúde), não transferiram à ANS a competência de regular a habilitação e o exercício da profissão de corretor de seguro de saúde. Além disso, na avaliação da Procuradoria, a Lei 4594/64 (que regula a profissão de corretor de seguros) apontaria a impossibilidade de esse profissional funcionar como empregado ou manter relação de direção com a segurad

ANS faz outra avaliação e suspende venda de 150 planos de saúde

SERVIÇOS - DCI 14/11/2013 - 00h00 SÃO PAULO - A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou ontem nova rodada de avaliação do atendimento dos planos de saúde. Desta vez, a comercialização de 150 planos... Roberto Dumke SÃO PAULO A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou ontem nova rodada de avaliação do atendimento dos planos de saúde. Desta vez, a comercialização de 150 planos de 41 operadoras será suspensa, a partir de segunda-feira. O diretor-presidente da ANS, André Longo, diz que a medida tem efeito "pedagógico e disciplinar". As operadoras com mais planos afetados foram Amil (54) e Golden Cross (10). Oito operadoras vinculadas ao sistema Unimed totalizaram 20 planos suspensos.  Os motivos para a suspensão seriam o descumprimento dos prazos de atendimento e negativas indevidas de cobertura.  O número de planos cuja venda foi suspensa na sexta rodada foi de 212. Desses, 36 planos de 7 operadoras melhoraram seus índices de atend

Convênio não pode negar portabilidade para plano individual

Um convênio de plano de saúde deverá fazer a portabilidade de plano empresarial para um plano individual. De início, a operadora tinha negado tal mudança alegando que não mais comercializava contrato com pessoa física, mas  decisão  da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o rompimento do contrato traria prejuízos à segurada.