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Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais

DECISÃO Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu. Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois. N

Convênios driblam a lei e dobram fatura de idosos

Pagar o convênio médico todos os meses tem se tornado uma enorme dor de cabeça para os consumidores que se aproximam dos 60 anos de idade. Na tentativa de aproveitar brechas na legislação – o Estatuto do Idoso proíbe o reajuste de mensalidades para pessoas com mais de 60 anos –, operadoras de planos de saúde estão aumentando em até 130% o valor dos planos dos clientes com 59 anos. Sem ter como pagar e indignados com o procedimento, essas pessoas acabam perdidas na hora de protestar e reverter o reajuste.  Foi o que aconteceu com a professora Marilene Alves de Mattos, de 59 anos, cliente da SulAmérica por quase 20 anos. No mês de janeiro, ela recebeu o boleto do seu plano de saúde normalmente. Porém, um detalhe lhe chamou a atenção: a fatura deveria ser de R$ 432,11, mas apresentava novo valor, R$ 1.001,71 – um aumento de 131,59%. Ao entrar em contato com a empresa, a cliente foi informada que por ser o mês do seu aniversário, o seu plano sofrera um reajuste.  “Tentei argumentar de toda

ANS estuda nova regra para impedir aumento abusivo de plano empresarial

O ESTADO DE S. PAULO - VIDA A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está de olho nos planos empresariais com poucos beneficiários. Uma câmara técnica estuda o "pool de riscos", proposta segundo a qual cada operadora reunirá em um só contrato todos aqueles com até 30 beneficiários. A intenção é diluir os custos com um grupo maior e, assim, barrar os reajustes considerados abusivos. A modalidade serve de brecha para as operadoras escaparem dos reajustes determinados pela ANS, que regula o aumento apenas dos contratos individuais. Ao oferecer os planos empresariais para as famílias, a operadora acena com mensalidades mais em conta, mas depois impõe reajustes altos - nesses planos, vale a negociação entre as partes. "A agência está preocupada com a fuga dos beneficiários do plano individual para o coletivo empresarial", diz Rosana Neves, gerente econômico-financeira e atuarial de produtos da ANS. No plano empresarial, o cálculo do reajuste é feito com base

Políticas restritivas

A aquisição e o acesso aos serviços dos planos de saúde não podem ser dificultados ou impedidos em razão da condição de saúde, idade ou deficiência  do consumidor. Além disso, os locais de venda de planos de saúde devem estar aptos a atender a todos os potenciais consumidores, sem qualquer tipo de restrição. Essas premissas vêm servindo de base para decisões judiciais favoráveis aos beneficiários quando se deparam com dificuldades para aquisição ou cumprimento das coberturas de seus planos.   Qualquer obstáculo ou restrição, portanto, à comercialização de planos para idosos, pessoas com doenças graves ou deficientes, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve ser informada. Nesses casos, a operadora do plano de saúde poderá ser multada em cinquenta mil reais, por cada infração verificada. Para denunciar este tipo de situação à ANS, tenha em mãos os dados do beneficiário do plano de saúde ou do consumidor que deseja adquirir o plano e preencha o formulário relatando o fato. 

Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave

DECISÃO Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde. Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia. A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstic

Isenção de carências para dependentes

Boa notícia para quem tem plano de saúde na condição de dependente do marido, da esposa, do pai, etc. A partir de agora, quem perder a condição de dependente (casos de divórcio, maioridade civil, etc.) poderá exercer a portabilidade especial, isto é, poderá contratar um plano de saúde individual/familiar ou coletivo por adesão (associações, sindicatos, etc), concomitante ao encerramento do plano onde era dependente, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carências. Att., Sérgio Parra MS - ANS - Resolução Normativa - RN - Nº289,de 27.02.2012: Acrescenta o artigo 7o- -D à Resolução Normativa - RN no- 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as regras ... Fonte:  Administração do Site,DOU - Seção I de 28.02.2012.Pag 39. 28/02/2012 MS - ANS - Resolução Normativa - RN - Nº289,de 27.02.2012: Acrescenta o artigo 7o- -D à Resolução Normativa - RN no- 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências para benefi

Súmulas sobre Planos de Saúde do Tribunal de Justiça de São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno: Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de "home care", revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça). Súmula 93: A implantação de "stent" é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98. Súmula 94: A falta de pagamento da mensalid