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Justiça suspende decisão da ANS de retirar Unimed Paulistana do mercado

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A   Unimed   Paulistana conseguiu na Justiça na segunda-feira (1º) uma  decisão que suspende os efeitos do decreto da Agência Nacional de Saúde  Suplementar (ANS) que determinou a liquidação extrajudicial da  operadora Unimed Paulistana. A medida tinha sido publicada no Diário Oficial da União também na segunda-feira e retirava definitivamente a empresa do mercado de planos de saúde, impedindo a comercialização de novos planos e destituindo administradores de seus cargos. A Unimed Paulistana alegou que a medida é prejudicial ao mercado e que afeta ainda os  2.500 médicos cooperados. A empresa vive uma crise financeira e foi obrigada pela ANS a transferir seus 744 mil clientes para outras operadoras. A maior parte dos beneficiários morava na cidade de São Paulo. A decisão da Justiça Federal acatou argumento da Unimed de que a suspensão da nova decisão da ANS não prejudica o processo de transferência dos clientes. Além disso, o juiz entendeu ser correto esperar o fim de

ANS decreta liquidação extrajudicial da Unimed Paulistana

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, nesta segunda-feira (01), no Diário Oficial da União (D.O.U), a decretação de liquidação extrajudicial da operadora Unimed Paulistana, por meio da  Resolução Operacional (RO) nº 1.986 . A medida encerra o processo de retirada ordenada e definitiva dessa empresa do mercado de planos de saúde.  No mesmo dia, com a finalidade de assegurar os direitos dos beneficiários remanescentes na operadora, a ANS também publicou a  Resolução Operacional 1.987 , que prorroga por mais 30 dias o prazo para que esses consumidores exerçam a portabilidade de carências. Com isso, eles podem escolher um dos planos disponíveis no Sistema Unimed ou buscar produtos em qualquer operadora de plano de saúde, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência. Os beneficiários remanescentes da operadora podem fazer a portabilidade, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos. 

O drama do HOME CARE

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Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Brasília, reconheceu a abusividade da suspensão do atendimento do chamado “home care”, o que já ocorria com frequência nas Instâncias Estaduais do Poder Judiciário. O “home care” ou internação domiciliar frequentemente é ofertado pelas Operadoras aos pacientes com doenças crônicas e que estão em longos períodos de internação hospitalar, isto é, substitui-se o hospital pela residência do paciente, com todo aparato médico necessário à sua sobrevivência em casa. A abordagem, sempre muito sutil por parte dos assistentes sociais, coloca o doce na boca do paciente e de seus familiares, que enxergam a oportunidade real de livrarem-se da pesada rotina hospitalar e de retornarem à vida “normal” de suas casas. Sempre com argumentos de que a melhora do paciente em casa é mais rápida (o que é verdade) e de que não há riscos de infecção hospitalar (o que também verdade), os assistentes sociais, com o devido respaldo médico, convencem o paciente

Plano de saúde no interior é mais barato? Cuidado!

Usuários de planos de saúde da Capital de São Paulo estão sendo abordados para trocar por outro, através de cidades do interior, com a vantagem de obterem desconto de até 30% no valor da mensalidade. Aconteceu com clientes, e ontem, com a minha filha, portanto, vale o alerta. Funciona assim, se você tem um endereço no interior, mesmo que de uma casa de veraneio, é possível adquirir um plano de saúde informando que você mora lá e assim compra o mesmo plano que é vendido na Capital, das principais operadoras, pagando mais barato, uma maravilha, não? O milagre, no entanto, não existe, pois, o motivo pelo qual o plano é mais barato ocorre em razão de que são montadas redes credenciadas de médicos e hospitais locais, cujos serviços, normalmente, são mais baratos do que os da Capital. Embora a maioria dos planos tenha cobertura nacional, é evidente que os médicos e hospitais mais utilizados são aqueles próximos a residência do usuário, o que torna possível, portanto, oferecer um preço menor

Entrevista ao Programa Vida Plena - Rede Boa Vontade TV - Tema: Planos de saúde - conheça seus direitos

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Cancelar plano durante tratamento de câncer gera dano moral

Se a operadora do plano de saúde não comprova fato extraordinário que torne o contrato com o cliente oneroso demais, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil, a rescisão unilateral do acordo ofende o princípio da boa-fé objetiva. Por consequência, a falta de cobertura dos serviços médicos em meio ao tratamento de doença grave dá ao paciente o direito de ser ressarcido por danos morais. O entendimento foi firmado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao aceitar Apelação de uma mulher que teve o pedido de reparação moral indeferido depois de correr o risco de ter seu tratamento de câncer interrompido, por conta do cancelamento abrupto do contrato do plano de saúde. Em reforma à decisão, o colegiado arbitrou em R$ 12 mil a indenização. O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que, no caso do plano de saúde, a parte contratante espera contar com pronto atendimento, juntamente com os seus beneficiários, exatamente no momento e

Tribunal entende que bebê pode ser vítima de homicídio a partir do início do parto

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que vislumbrou crime contra a vida - homicídio -, na versão culposa, ao constatar negligência de uma médica diante de uma parturiente, cujas consequências foram sofrimento fetal e nascimento sem vida. Os integrantes do órgão afastaram a configuração de aborto. A defesa queria que fosse reconhecida a "atipicidade da conduta do réu", ou seja, que o fato não fosse enquadrado em nenhuma das formas de crime contra a vida do Código Penal.  Pedia a absolvição da recorrente ou que fosse reconhecido o aborto espontâneo, pois, a vida intrauterina daria suporte a esta tese. As proposições, entretanto, foram rechaçadas e a sentença foi conservada. O relator da matéria, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, lembrou que os tribunais superiores e a doutrina majoritária apontam no sentido de que se configura o delito de homicídio a partir do início do parto. A câmara fixou pena de dois anos, dois meses e 20 dias de detenção à prof