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Mostrando postagens de setembro, 2012

Plano de saúde deve reembolsar paciente atendida em hospital não conveniado

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou o plano de saúde de uma senhora a reembolsar mais de R$ 30 mil de um procedimento médico e mais R$ 15 mil de danos morais. A autora teve que ser atendida na emergência de um hospital não conveniado e o plano negou a cobertura para tratamento. Um mês após ter firmado contrato com a empresa, a senhora sentiu fortes dores no estômago em uma viagem a São Paulo/SP e teve que ser internada às pressas. Ao contatar a ré para que o procedimento fosse realizado, a empresa negou sob o argumento que o hospital não era conveniado. Afirmou, ainda, que a autora poderia procurar outra instituição médica para o tratamento, já que haveria vasta rede médica na cidade. A justiça de primeiro grau condenou o plano de saúde e lembrou que, em casos de emergência, a operadora deve autorizar o procedimento, ainda que em rede não conveniada. Segundo a lei federal, que dispõe sobre os planos e seguros privados d

SÚMULA NORMATIVA - Nº 25, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA SÚMULA NORMATIVA - Nº 25, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e os incisos II, XXIV e XXVIII do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009. Considerando as regras para planos privados de assistência à saúde com cobertura obstétrica, previstas no inciso III do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; Considerando a regra para planos privados de assistência à saúde acerca da inscrição do filho adotivo menor de 12 anos, prevista no inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998; Considerando as formas de imposição de carência para planos privados de assistência à saúde, dispostas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.65

ANS quer informações sobre preços de convênios empresariais

Planos de saúde deverão prestar informações à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a formação de preços dos planos coletivos empresariais que comercializam a partir de 10 de janeiro de 2013. A determinação foi publicada na Resolução Normativa nº 304, nesta semana, no Diário Oficial da União e tem o objetivo de viabilizar a portabilidade de carências desses planos. Na prática, a intenção é fazer com que seja possível trocar a operadora dos planos de saúdes dos funcionários sem a interrupção do benefício. Atualmente, os planos coletivos empresariais são a única modalidade de produto na saúde suplementar em que ainda não há possibilidade do exercício da regra de portabilidade de carências, exceto em situações específicas. As exceções são: para os ex-empregados aposentados ou demitidos sem justa causa; e em caso de operadoras cuja liquidação será decretada ou que terão os seus registros cancelados pela ANS e para os dependentes no caso de morte do titular. Os critérios adota

ANS quer que plano justifique negativa

As negativas de autorização para procedimentos médicos, como exames, consultas e cirurgias, terão de ser feitas por escrito pelas operadoras de planos de saúde, sempre que solicitadas pelo beneficiário. Essa a proposta de uma Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que entrará em consulta pública no dia 27 deste mês, e servirá como complemento à RN 124/2006.   Atualmente, a resposta sobre a não cobertura de exames e procedimentos chega por telefone e o beneficiário não é informado sobre o porquê da negativa. O intuito da proposta é fornecer uma ferramenta ao consumidor para que ele possa reivindicar seus direitos. Caso a proposta seja aprovada, as operadoras de planos de saúde deverão informar ao beneficiário, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 horas, o motivo da ausência de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. Nos casos de urgência e emergência, a comunicação deverá ser ime