PROJETO QUE MUDA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE VOLTA À PAUTA DA CDC


Data: 5/10/2009
Fonte: Política & Poder

Depois de sofrer várias modificações, desde que foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), o projeto de lei 4076/01, que prevê mudanças na Lei dos Planos de Saúde (9656/98), aguarda votação da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria voltou a entrar na pauta da Comissão nessa quarta-feira (30/09), mas não chegou a ser analisada. A expectativa é que o relatório do deputado Cezar Silvestri (PPS-PR) seja, enfim, apreciado na reunião da próxima semana.

Originado a partir da CPI dos planos de saúde, realizada pela Câmara dos Deputados, o PL 4076/01 recebeu sugestões por parte das entidades de defesa do consumidor, das operadoras de planos de saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O esforço conjunto corresponde à necessidade em se aprimorar a Lei dos Planos de Saúde, de modo a “mitigar os problemas enfrentados pelo beneficiário, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro das empresas e a qualidade no atendimento”, conforme assinalou o deputado Silvestri em seu relatório.

O voto relaciona dez problemas encontrados na Lei 9656/98, e que foram submetidos ao crivo da Comissão: reajuste por idade; planos antigos; planos coletivos; doenças e procedimentos excluídos; cláusulas abusivas; carência para doenças pré-existentes; agravo; urgência e emergência; mobilidade; e programa de qualificação em saúde suplementar.

O texto registra a solução da ANS para algumas das questões, como a mobilidade com portabilidade, mas, embora a proposta tenha representado um avanço, ainda merece, segundo o relatório, ser aperfeiçoada, “pois não atende plenamente os anseios dos beneficiários, nem sua totalidade já que se dirige apenas aos beneficiários de planos individuais”.

Uma das principais mudanças propostas pelo substitutivo apresentado pelo relator está no prazo de carência para doenças e lesões pré-existentes, que deixa de ser de 24 meses, conforme previsto na Lei 9656/98, passando para 12 meses, apenas. No entanto, este período foi questionado pelo voto em separado apresentado pelo deputado Dr. Nechar (PV-SP), que amplia o prazo para 18 meses.

A matéria também recebeu outro voto em separado, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), que pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos de incompatibilidade com a Lei dos Planos de Saúde.

Além disso, outras propostas foram apresentadas pelo parlamentar, como o aviso aos usuários dos planos, por AR, sobre as modificações na rede credenciada. A sugestão, no entanto, pode não ser acatada, tendo em vista o impacto econômico que pode causar às operadoras e, conseqüentemente, o resultado negativo que terá sobre a cobertura dos usuários.

Defesa do Consumidor

As entidades de defesa do consumidor – Procon, Idec e Pro Teste – participaram da reconstrução do texto apresentado na CDC. Muitas das sugestões foram acatadas nos primeiros relatórios – o deputado Cezar Silvestri já apresentou seis versões diferentes do documento -, mas algumas foram retiradas posteriormente, como a garantia de regulação pela ANS aos contratos coletivos.

Nesse sentido, as entidades, como o Idec, ainda estão procurando os deputados solicitando que sejam incluídas disposições que obriguem a ANS a regular reajustes e cancelamento unilateral de contratos coletivos.

Confira as principais propostas do substitutivo apresentado à CDC:

1. Abrangência de submissão à Lei: Pessoas jurídicas de direito privado e público (federal, estadual ou municipal);
2. Natureza Jurídica das operadoras: Sociedade civil ou comercial;
3. Que planos se subordinam às normas e à fiscalização da ANS?: Planos Individuais e Coletivos;
4. Plano-referência: Incluído ações de promoção e prevenção da saúde;
5. Doenças preexistentes: Carência de 12 meses;
6. Agravo: Permitido;
7. Cobertura de despesas de acompanhantes: Acompanhantes de maiores de 60 anos e menores de 18 anos;
8. Assistência Farmacêutica: Incluída desde que associada a atendimento ambulatorial, internação hospitalar ou obstetrícia;
9. Carência para cobertura de casos de urgência e emergência: 24 horas, após o qual deve ser garantida assistência, associada a segmentação contratada;
10. Reajuste Por Faixa Etária: Devem obedecer os seguintes princípios: § 1º Distribuição igualitária dos reajustes nas três últimas faixas etárias; § 2º Incentivo, não vinculado a uma operadora, aos beneficiários que estão a mais tempo no sistema de saúde suplementar;
11. Cobertura de aluguéis e diárias: Incluída para internação hospitalar;
12. Reajuste Planos Coletivos: Serão monitorados pela ANS;
13. Depósito Caução: Vedado
14. Atendimento ao beneficiário pelas operadoras: Ininterrupto;
15. Ressarcimento A ANS deverá regulamentar a matéria em até 180 dias após a publicação da Lei;
16. Mobilidade com portabilidade de carência: Assegurada após 12 meses da inscrição do usuário em planos individuais e coletivos com direito à mobilidade entre planos, da mesma operadora ou de operadoras diversas, com portabilidade de carências;
17. Serviços de Atendimento ao Cliente: As operadoras deverão cumprir o disposto no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;
18. Cartilha com direitos do beneficiário: Deverá ser elaborada pela ANS e fornecida pelas operadoras no ato de inscrição, nos locais de atendimento ao público e no sitio na Internet;
19. Criação do Selo de Qualidade em Saúde Suplementar: Terá como base o Índice de Desempenho em Saúde Suplementar – IDSS e deverá ser um aliado do beneficiário no momento de avaliar a qualidade das operadoras e da rede credenciada;
20. Acreditação das operadoras e da rede credenciada: A ser instituída pela ANS, em até 180 dias após a publicação desta lei, objetivando: a)garantir a segurança e excelência do atendimento; b)garantir a ética na prestação de serviços de saúde; c) Compatibilidade e complementaridade com o Programa de Qualificação de Saúde Suplementar e o Selo de Qualidade em Saúde Suplementar;
21. Cobrança aos profissionais pela adesão à rede credenciada da operadora: Proibida;
22. Suspensão ou rescisão unilateral dos contratos (Art. 13, III): Vedada também quando da internação do dependente, para planos individuais e coletivos;
23. Receitas ANS: Elevação da Taxa de Saúde Suplementar;
24. Ressarcimento ao SUS A ANS deverá regulamentar a matéria em até 180 dias após a publicação da Lei.

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Empresas não são obrigadas a cumprir aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde

PLANOS NÃO PODEM OBRIGAR TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL

SÚMULA NORMATIVA - Nº 25, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012