PLANOS NÃO PODEM OBRIGAR TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL

USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR A TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PRÓPRIO DA OPERADORA, CASO ESTEJA INTERNADO NA REDE CREDENCIADA

Durante a pandemia do coronavírus, as Operadoras de Planos de Saúde que possuem rede própria de atendimento médico, concentraram os casos positivos de Covid-19 em determinados hospitais.

Isso significa que o consumidor, embora tenha acesso a rede credenciada, caso necessitasse de internação hospitalar em razão do coronavírus, era transferido para determinado hospital da rede própria encarregado do cuidado desses pacientes.

Evidentemente, durante esse período excepcional, o atendimento concentrado de casos confirmados de Covid-19 evitou a contaminação de outros beneficiários, no entanto, trata-se de prática antiga das Operadoras, com a qual nem sempre é necessário concordar.

Isso porque sempre houve a remoção de pacientes da rede credenciada (terceirizada) para a rede própria, muitas vezes de maneira impositiva, porém, isso não deve ocorrer sem a concordância do paciente ou do seu responsável, e sem anuência médica.

De acordo com o artigo 17 da Lei Federal nº 9.656/98, a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como credenciado da operadora implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.

Ademais, nos termos do art. 12, inciso II, letra “b”, da Lei nº 9.656/98, do art. 7º da Resolução nº 13/98 do CONSU e do art. 2º, incisos III, V e parágrafo único da Resolução Normativa – RN nº 347/2014 da ANS, a remoção para outro hospital é devida somente quando comprovadamente necessária, mediante declaração médica ou quando houver previsão contratual, e desde que haja concordância do paciente ou do seu responsável.

Em resumo, se o consumidor estiver internado num hospital da rede credenciada e não existir justificativa médica para transferência, nem previsão contratual para tanto, ele não é obrigado a aceitar a remoção para outro hospital.

 

 

 


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