PLANOS NÃO PODEM OBRIGAR TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL
USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR A TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PRÓPRIO DA OPERADORA, CASO ESTEJA INTERNADO NA REDE CREDENCIADA |
Durante a
pandemia do coronavírus, as Operadoras de Planos de Saúde que possuem rede
própria de atendimento médico, concentraram os casos positivos de Covid-19 em determinados
hospitais.
Isso significa
que o consumidor, embora tenha acesso a rede credenciada, caso necessitasse de internação
hospitalar em razão do coronavírus, era transferido para determinado hospital
da rede própria encarregado do cuidado desses pacientes.
Evidentemente, durante
esse período excepcional, o atendimento concentrado de casos confirmados de
Covid-19 evitou a contaminação de outros beneficiários, no entanto, trata-se de
prática antiga das Operadoras, com a qual nem sempre é necessário concordar.
Isso porque sempre
houve a remoção de pacientes da rede credenciada (terceirizada) para a rede
própria, muitas vezes de maneira impositiva, porém, isso não deve ocorrer sem a
concordância do paciente ou do seu responsável, e sem anuência médica.
De acordo com o artigo
17 da Lei Federal nº 9.656/98, a inclusão de qualquer prestador de serviço de
saúde como credenciado da operadora implica compromisso com os consumidores
quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
Ademais, nos
termos do art.
12, inciso II, letra “b”, da Lei nº 9.656/98, do art.
7º da Resolução nº 13/98 do CONSU e do art.
2º, incisos III, V e parágrafo único da Resolução Normativa – RN nº 347/2014 da
ANS, a remoção para outro hospital é devida somente quando comprovadamente
necessária, mediante declaração médica ou quando houver previsão contratual, e
desde que haja concordância do paciente ou do seu responsável.
Em resumo, se o
consumidor estiver internado num hospital da rede credenciada e não existir justificativa
médica para transferência, nem previsão contratual para tanto, ele não é
obrigado a aceitar a remoção para outro hospital.
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