Empresas não são obrigadas a cumprir aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde
Fim do ano passado, fui procurado por um cliente que tentou cancelar o plano de saúde de uma pequena empresa, porém a operadora exigiu o cumprimento de um aviso prévio de mais dois meses, mediante pagamento das respectivas mensalidades.
O
motivo do cancelamento foi o fechamento de um pequeno comércio, devido à crise
financeira desencadeada pela pandemia do coronavírus.
Ou seja, o cliente não teve mais condições financeiras de manter a empresa, muito menos de pagar o plano de saúde, quiçá por mais dois meses, como exigiu a operadora.
Registradas reclamações no PROCON, no site RECLAME AQUI e na ANS, todas sem sucesso, o cliente decidiu levar a questão ao Poder Judiciário.
A Justiça, por sua vez, concedeu liminar suspendendo as cobranças, pois o Juiz entendeu que a própria ANS havia publicado uma resolução anulando um dispositivo que permitia a exigência do aviso prévio.
Trata-se da Resolução Normativa 455/2020 da ANS, que anulou o parágrafo único, do artigo 17, da Resolução Normativa 195/2009, também da ANS, o qual previa:
“Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.”
Essa resolução foi publicada em cumprimento a decisão judicial proferida numa ação civil pública ajuizada pelo PROCON do RJ contra a ANS, processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da Justiça Federal do RJ, onde o Juiz afirmou que tal exigência “se presta, tão somente, a atender a interesse das operadoras de Planos de Saúde”, razão pela qual anulou o referido parágrafo único da RN 195/2009.
A surpresa, no entanto, foi a resposta superveniente da ANS informando que não houve irregularidade na conduta da operadora, pois apesar da anulação do parágrafo único, o artigo 17 da RN 195 continua em vigor, permitindo a exigência do aviso prévio, desde que previsto no contrato assinado entre as partes.
O que ANS não contou é que além de anular o dispositivo da resolução normativa, a sentença também autorizou que os consumidores possam cancelar o contrato, sem que lhe sejam impostas multas ou exigidos dois meses de pagamento antecipado de mensalidade, vejamos:
“a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado;”
Portanto, ainda que previsto em contrato, a exigência do aviso prévio tornou-se indevida a partir da sentença proferida na ação ajuizada pelo PROCON-RJ contra a ANS.
A ANS, inclusive, deveria exigir das operadoras que os contratos vigentes fossem aditados para retirar a cláusula de aviso prévio, uma vez que incompatível com os demais parâmetros da resolução, sob pena de impedir o ingresso de novos beneficiários, nos termos do que determina o § 1º, do artigo 26, da RN 195/2009, o qual reproduzimos:
Felizmente, o Juiz da causa do cliente que me procurou julgou procedente a ação, anulando a cláusula do aviso prévio e cancelando as respectivas cobranças.
Embora seja uma decisão de primeira instância, não se trata de entendimento isolado, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou casos semelhantes no mesmo sentido.
Para conhecer a íntegra dessas decisões judiciais, clique nos links abaixo:
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