Regras da ANS para cancelar plano de saúde começam a valer; entenda
Cancelamento será imediato, inclusive para
devedores; consumidor deve fazer denúncia à ANS em caso de descumprimento da
operadora, diz especialista.
As novas regras
que regulamentam o cancelamento de planos de saúde começam a valer a partir
desta quarta-feira (10). Segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), a resolução 412 se aplica apenas a planos contratados
após 1º de janeiro de 1999 ou sob a lei 9.656/98.
Publicada em
novembro do ano passado, a resolução cria regras específicas para quando o
cliente deseja cancelar seu contrato com a operadora, seja ele individual,
familiar ou coletivo (empresarial ou por adesão).
A norma
pretende dar maior “clareza, segurança e previsibilidade” nos cancelamentos de
planos de saúde por desejo do consumidor e extinguir “possíveis ruídos de
comunicação” com as operadoras, esclareceu a ANS.
Veja como fica agora o cancelamento dos planos de saúde:
· Cancelamento
imediato do plano
Como
era: anteriormente,
os consumidores aguardavam um prazo de aviso prévio de cerca de 30 dias para
poder deixar o plano de saúde, explica o especialista em direito da saúde do
escritório Vilhena Silva, Rafael Robba.
Como
fica: com a
resolução, o pedido de cancelamento feito pelo beneficiário tem efeito imediato
e ele já deixa de ter obrigações com a operadora.
· Exclusão
do titular no plano familiar
Como
era: geralmente,
as operadoras estipulavam que se o titular de um plano familiar quisesse sair,
todos os beneficiários perdiam o plano.
Como
fica: segundo Robba,
se o titular quiser deixar o plano familiar, os dependentes continuam com o
direito de permanecer nessa apólice com as mesmas condições contratuais.
· Cancelamento
em caso de inadimplência
Como
era: o
beneficiário que deixou de pagar as prestações do plano muitas vezes ficava
impedido pela operadora de fazer o cancelamento e procurar outro de valor mais
baixo.
Como
fica: o
consumidor pode cancelar o plano e contratar outro mesmo inadimplente e pode
negociar os valores em atraso posteriormente com a operadora, afirma Robba.
· Comprovante
de cancelamento
Como
era: não
existia a obrigação de fornecer um comprovante de cancelamento do contrato.
Como
fica: a
operadora será obrigada a fornecer um comprovante do pedido de cancelamento ou
de exclusão do beneficiário em até 10 dias úteis. Este documento deve informar
eventuais cobranças de serviços e dúvidas do cliente. "A partir desse
momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus
dependentes", diz a ANS.
Multa de R$ 30 mil
Rafael Robba
afirma que a resolução vem em linha com as regras já criadas em serviços de
telecomunicações e bancários, uma vez que obriga as operadoras a criarem canais
para facilitar o cancelamento presencialmente, por telefone ou pela internet.
No entanto, a
norma vai exigir que a ANS fiscalize e acompanhe o cumprimento destas garantias
pelas operadoras, destaca o especialista. As operadoras que deixarem de cumprir
as normas determinadas na resolução estarão sujeitas a uma multa de R$ 30 mil.
"Caso o
consumidor tenha problemas ao tentar cancelar seu plano, a recomendação é fazer
a denúncia à ANS, para
que o órgão fiscalize e aplique a punição prevista", explica Robba.
A nova regra
beneficia o consumidor em três pontos principais, destaca o advogado: o
cancelamento imediato do plano; a exclusão do titular do plano familiar; e a
possibilidade de cancelar o contrato mesmo em caso de inadimplência.
http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/regras-da-ans-para-cancelar-plano-de-saude-comecam-a-valer-entenda.ghtml
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