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Tribunal contraria jurisprudência ao negar cirurgia a beneficiário de plano

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou ao beneficiário de um plano de saúde o direito de realizar uma cirurgia prescrita pelo médico que não estava prevista na cobertura do serviço contratado. A decisão contrariou a jurisprudência construída pelo TJSP...  Segundo a sócia do Raeffray Brugioni Advogados, Ana Paula Oriola de Raeffray, defensora da empresa de assistência médica vencedora do processo, o juízo abriu um precedente importante para a melhoria do ambiente de negócios no ramo de saúde. "Em geral, tanto o TJSP quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dizem que se há prescrição médica, o plano tem que cobrir", afirma ela.  A ação chegou à Justiça com a reclamação de um segurado contra seu plano de saúde que recusava cobrir uma prostatectomia radical por videolaparoscopia robótica. Na primeira instância, foi julgado procedente o pleito do paciente, de modo que a administradora do plano foi obrigada a dar cobertura ao procedimento, além de pagar uma indeniza

Cláusula que aciona coparticipação em plano de saúde é válida

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Unimed e reverteu uma condenação de pagamento de danos morais porque a operadora de plano de saúde acionou cláusula de coparticipação no custeio de uma internação psiquiátrica superior a 30 dias.  O entendimento de primeira e segunda instância é que, apesar da previsão legal (artigo 16 da Lei 9.656/98), a cláusula seria abusiva, por restringir o período de internação. A Unimed foi condenada a manter a internação, além de pagar danos morais à titular do plano.  A paciente invocou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera nula cláusula contratual que restringe direito ou obrigação fundamental inerente ao contrato.  O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao analisar o caso, mencionou a Súmula 302 do STJ, que considera abusiva cláusula contratual que limita os dias de internação hospitalar. Mas, para os ministros da Terceira Turma, o caso tem uma particularidade que é a previsão e

Coordenando os debates sobre o Novo Rol da ANS e Judicialização no XI Congresso Brasileiro de Auditoria em Sistemas de Saúde - 20, 21 e 22/10/2016 - Hotel Braston - São Paulo.

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São de 10 anos o prazo para devolução da diferença das parcelas pagas a maior, referente a mensalidade do plano de saúde reajustadas em desacordo com o Estatuto do Idoso.

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O Ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento monocrático do Recurso Especial nº 1.579.585 , interposto pela PARRA Advogados em favor de cliente do escritório, estabeleceu que a operadora  que aumentou indevidamente a mensalidade do plano de saúde de beneficiário com 60 anos ou mais de idade, em razão de mudança de faixa etária, tem que devolver a diferença da mensalidade que foi paga a mais nos últimos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Nota sobre a Unimed Rio - ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar

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Nota sobre a Unimed Rio - ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar

Expectativa de vida variável deve ser considerada em caso de pensão

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade aceitar o Recurso Especial 1.311.402, caso em que a recorrente questiona os critérios definidos para a concessão de pensão mensal.  A parte recorrente é parente de uma vítima de acidente de veículo em que foi comprovada a culpa da ré. A sentença de primeira instância condenou, entre outros itens, a ré a pagar pensão mensal de um salário mínimo à vítima.  Após recurso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) delimitou o pagamento apenas à questão referente aos danos morais. Como a vítima tinha 76 anos, o TJSP entendeu que não havia parâmetros para se definir uma pensão mensal, já que a expectativa de vida era de 72 anos na época. Ao recorrer ao STJ, a pensionista questionou a limitação imposta pelo tribunal.

Auxílio de 25% é extensível a aposentados por idade e por tempo de contribuição que dependam de terceiros

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro, reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez. Nos dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% - previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 - porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não por invalidez.