São de 10 anos o prazo para devolução da diferença das parcelas pagas a maior, referente a mensalidade do plano de saúde reajustadas em desacordo com o Estatuto do Idoso.




O Ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento monocrático do Recurso Especial nº 1.579.585, interposto pela PARRA Advogados em favor de cliente do escritório, estabeleceu que a operadora  que aumentou indevidamente a mensalidade do plano de saúde de beneficiário com 60 anos ou mais de idade, em razão de mudança de faixa etária, tem que devolver a diferença da mensalidade que foi paga a mais nos últimos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

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