Consumidor - Contrato de Assistência Médica - Internação de caráter não eletivo, diante da ausência de opção por parte do médico ou do paciente, realizada em fase de carência. Situação de emergência reconhecida, acarretando redução da carência para 24 horas. Entendimento dos arts. 12, inciso V, alínea c, e 35-C da Lei nº 9.656/1998. Inaplicabilidade do limite de 12 horas na obrigação da operadora em custear os casos de urgência e emergência (art. 2º e parágrafo único da Resolução nº 13 do Consu) de plano ambulatorial, por não ser admissível restrição a direito do consumidor por mera Resolução. Tolhimento, ainda, do direito do segurado de escolher outro estabelecimento hospitalar, dado que a comunicação da recusa na cobertura deu-se apenas por ocasião da alta médica. Recurso não provido. DANO MORAL. Indenização. Responsabilidade Civil. Ausência de consulta pelo Hospital junto à prestadora sobre previsão de cobertura ou não por convênio hospitalar de internação do beneficiário em razão da empresa já ter encerrado seu expediente na sexta-feira à noite. Ausência de cobertura comunicada ao segurado e ao beneficiário apenas quando da alta médica. Flagrante desrespeito aos direitos do consumidor por violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva. Adoção por parte do estabelecimento hospitalar de manobras burocráticas retardando a liberação de documentos com o intuito de pressionar sua família a efetuar o imediato pagamento das despesas hospitalares. Constrangimento caracterizado, ainda que não tenha sido efetuado pagamento. Pretensão indenizatória parcialmente acolhida reconhecendo a existência apenas de danos morais, refutando o pedido de indenização por danos patrimoniais. Recurso provido em parte.
(TJSP - 3º Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Recurso nº 8.398-SP; Rel. Juiz Roberto Grassi Neto; j. 11/10/2005; decisão monocrática)
Este é um tema que tem suscitado uma das maiores preocupações das empresas, sobretudo nos períodos de suspensão do contrato de trabalho quando o afastamento é por motivo de doença No intuito de oferecer o melhor para os funcionários e cumprir as exigências previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acordo coletivos de trabalho, as empresas dispõem de inúmeros benefícios, muitos deles custeados parcialmente ou integralmente pelas companhias. Entre eles, o plano de saúde é um dos benefícios de custo elevadíssimo e que mais têm relevância no contrato do trabalho, tanto para o empregador, quanto - e principalmente - para o empregado. Este, aliás, é um tema que tem suscitado uma das maiores preocupações das empresas, sobretudo nos períodos de suspensão do contrato de trabalho quando o afastamento é por motivo de doença. Não raro, os departamentos de Recursos Humanos das empresas fazem o cancelamento do benefício do plano de saúde do empregado durante o rece