A portabilidade dos planos de saúde

Regina Vendeiro

Advogada regina.vendeiro@innocenti.com.br

A portabilidade dos planos de saúde, ou seja, a possibilidade de o consumidor trocar de plano sem cumprir novamente as carências, é assunto que há muito tempo se discute, inclusive como forma de reduzir custos e de melhorar a qualidade dos serviços oferecidos na medida em que incentiva a concorrência. A mudança de plano de saúde, sem carência, é prática comum no mercado. Entretanto, ainda carece de previsão legal para sua obrigatoriedade. A Agência Nacional de Saúde (ANS) discute o assunto desde 2005 e prevê que a portabilidade seja implementada em 2009. A idéia é que a portabilidade seja regulada com limites de permanência mínima nos planos e que a mudança contemple um contrato compatível. Na contramão do projeto da ANS, apresentado perante a Câmara de Saúde Suplementar, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 4076/2001, que inviabiliza a portabilidade, na medida em que exige a insatisfação do usuário, comprovada mediante reclamação acolhida como procedente pelo Poder Judiciário ou pela ANS, em processo regular. E mais, a portabilidade fica condicionada à aceitação pela nova operadora. Ressalte-se que a portabilidade é um importante instrumento para que o consumidor tenha livre escolha da operadora que lhe oferecer melhores custos e serviços. Entretanto, é necessário ser estabelecida com cautela para não causar utilização abusiva e a desestabilização financeira do setor. Tanto é assim que a própria lei permite a fixação de prazo de carência em hipóteses específicas, mantendo-se o equilíbrio contratual e garantindo que as operadoras tenham a justa contraprestação pelos serviços prestados. Entretanto, a atual redação do projeto de lei, com o substitutivo do deputado Ribamar Alves (PSB/MA), atenta contra a livre concorrência — na medida em que o usuário ficaria preso ao plano de saúde a que se encontra vinculado, justamente para não cumprir novas carências, mesmo que outro lhe ofereça condições melhores — e prejudica as próprias operadoras, uma vez que ficariam fadadas a manter os consumidores de sua carteira e conquistar aqueles que ainda não possuem plano de saúde, face ao desestímulo para a mudança de plano. Por outro lado, ocorreria uma sobrecarga do Poder Judiciário e da ANS com intermináveis processos e reclamações, totalmente desnecessários. O Poder Judiciário já está por demais assoberbado com demandas que envolvem planos de saúde, seja no tocante à negativa de coberturas, seja em relação à discussão de cláusulas abusivas, entre outras. Não há sentido que a lei remeta a decisão da portabilidade para o Poder Judiciário ou para a própria Agência Nacional de Saúde. A própria lei deve estabelecer os requisitos e as condições para que ocorra a portabilidade, garantindo a segurança jurídica tanto dos consumidores quanto das operadoras, bem como o equilíbrio entre as partes. A portabilidade interessa aos consumidores e à sociedade, na medida em que incentiva a concorrência, fazendo com que as operadoras busquem prestar serviços de qualidade com o menor preço. Por outro lado, interessa também às operadoras, uma vez que, dentro da livre concorrência prevista no artigo 170, IV, da Constituição Federal, podem lutar por novas fatias do mercado. Estuda-se, inclusive, a possibilidade de mudar de plano de saúde sem carências e, para evitar o prejuízo financeiro de imediato atendimento pela nova operadora, os custos seriam amortizados por um fundo, a ser criado pela ANS, e cobrados das operadoras durante os períodos de vigência das carências em seus contratos. É certo que a questão é de grande interesse e será objeto de audiência pública para sua discussão, mas é evidente que inviabilizar a portabilidade representa um retrocesso. O que se faz necessário é estabelecer regras e limites para que ela ocorra, evitando abusos e o desequilíbrio financeiro do setor. www.funenseg.empauta.com

 

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