Associação civil pode propor ação coletiva contra cooperativa médica

 


Associações civis constituídas há pelo menos um ano que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para propor ação coletiva. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a União Nacional em Defesa de Consumidores, Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) e mais cinco pessoas ajuizaram ação coletiva contra a Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda., alegando que esta vinha rescindindo unilateralmente o contrato de assistência médica e impondo cobrança de adicional de internação hospitalar. Pediram, então, que fosse declarada sem efeito a rescisão e nulas as cláusulas contratuais e que a Unimed fosse condenada à reparação dos danos morais.

Em primeiro grau, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da Unicons. Quanto às demais pessoas, a rescisão unilateral do contrato foi considerada abusiva e a cobrança de R$ 2,63 para possibilitar a ampliação do prazo de internação hospitalar foi considerada facultativa e, por isso, regular. As cláusulas que impõem limitação de cobertura e do tempo de internação hospitalar foram declaradas válidas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença, destacando ser ônus da associação civil, ainda que na defesa de interesses coletivos, identificar ou propiciar instrumentos de identificação da classe dos prováveis beneficiários, não podendo demandar na defesa genérica de interesses da comunidade, somente exercida pelo Ministério Público. No STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul sustentou a legitimidade ativa da Unicons para propor ação coletiva.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, é matéria pacífica no STJ a questão referente à legitimidade ativa de entidade associativa de defesa dos consumidores para propor ação coletiva na tutela de interesses e direitos individuais homogêneos. Basta que as associações preencham os requisitos legais, para que a lei as considere representantes adequadas para a defesa de interesses metaindividuais.

Para a ministra, é importante perceber, para a correta solução da questão, que não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da democracia aqueles cidadãos que mais merecem sua proteção.

Dito isso, afirmou a relatora, deve-se esclarecer que o CDC admite que as associações atuem, no processo coletivo, como representantes de todos aqueles que tenham, na esfera do direito material, interesse na resolução da questão e não apenas como substitutas de seus associados. Assim, a ministra reconheceu a legitimidade da associação e determinou o prosseguimento da ação.

REsp 805277

 

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