Justiça afasta cláusula de remissão por morte de convênio

Justiça afasta cláusula de remissão por morte de convênio

Um segurado conseguiu garantir na Justiça o que muitos só conseguem depois que morrem: sua mulher vai assumir a titularidade do convênio médico, cinco anos depois da morte do marido (titular do plano), com as mesmas condições já definidas no contrato atual. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a cláusula de remissão por morte de um seguro da XXXX deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. A ação foi proposta pelo segurado, representado pelo advogado Jacques Malka Y Negri, do escritório Assad, Ballariny, Brito & Malka Y Negri. Malka explica que, após o prazo de cinco anos, as seguradoras costumam exigir que o cônjuge contrate um novo seguro, cinco vezes mais caro do que o anterior, aproveitando apenas a carência. "É muito abusivo", afirma. O segurado entrou com uma ação, pedindo que fosse declarada nula a cláusula de remissão por morte e a modificação do contrato. Caso o segurado, titular do plano de saúde, morra antes de sua mulher, esta deveria se tornar a titular do plano ou obter um novo contrato com as mesmas cláusulas do anterior, inclusive o preço das mensalidades. Segundo a cláusula de remissão por morte, caso o titular morra, a dependente continuará como segurada por cinco anos sem pagar por isso. Depois dos cinco anos, poderá pedir transferência para outra apólice, mas as regras serão as que estiverem vigentes na época da transferência. Em primeira instância, o juiz da 15ª Vara Cível do Rio julgou a ação improcedente. O segurado recorreu. A 5ª Câmara Cível do tribunal reformou em parte a decisão. O XXXX chegou a entrar com embargos de declaração no TJ do Rio. O recurso foi julgado improcedente. Ao fazer uma releitura da cláusula, o desembargador Milton Fernandes de Souza entendeu que o "contrato deve garantir que as mesmas condições sejam mantidas e que as carências anteriores sejam respeitadas, pois, caso contrário, o consumidor ficaria desamparado, após longos anos de relação contratual". Para o desembargador, a mensalidade deve respeitar os critérios do seguro feito pelo marido. Apenas poderão ser feitas as correções anuais autorizadas por lei. O advogado Malka explica que o escritório dele já conseguiu obter decisões favoráveis em casos em que o titular do plano de saúde já havia morrido. Dessa vez, foi diferente. "O titular da apólice está vivo e quis, desde logo, levar o assunto ao Judiciário, para que, se falecer antes de sua esposa, esta não tenha que recorrer à Justiça", explicou. Para Jacques Malka, a cláusula de remissão por morte acaba sendo uma armadilha. "Se o segurado pagava R$ 500, depois de cinco anos da morte dele, a conta para a viúva passa para R$ 3 mil", exemplifica. Com um novo contrato, constata, a seguradora consegue recuperar, em um ano, o que teria deixado de ganhar em cinco. Já o advogado Luiz Felipe Conde, do escritório Pellon & Associados, discorda. Para ele, a remissão por morte, estabelecida pelos contratos de planos de saúde, obedece a um cálculo atuarial pré-estabelecido. Com o cálculo, explica, fica garantido o aproveitamento de carência e as mesmas condições do plano que o titular possuía, como, por exemplo, a rede de credenciados e tipo de hotelaria. Entretanto, segundo o advogado, as condições não incluem a mesma mensalidade paga. "As condições a que se refere esta cláusula não estipularam no cálculo atuarial o mesmo valor da mensalidade para a viúva - ou viúvo, e nem poderiam, pois se realizaram estudos e análises para o perfil e probabilidade de vida do titular do plano, com uma mensalidade correspondente, e nunca aos demais integrantes daquela apólice familiar."  www.seguros.com.br

 

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