Decisão do TJRS determina que a XXXX patrocine cirurgia de emergência e tratamento de segurada com tumor cerebral que se encontra internada fora da região de cobertura do plano de saúde. Ao prover, em decisão monocrática, o recurso da interessada, o desembargador Gelson Rolim Stocker, da 5ª Câmara Cível do TJ gaúcho, dimensiona que "diante do bem maior que é a vida humana, cláusula restritiva de cobertura territorial deve ser interpretada restritivamente". Em caso de desobediência à ordem judicial, a ré pagará multa diária de R$ 1 mil. Internada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a autora da ação interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância que havia negado a antecipação de tutela para que a XXXX custeasse o tratamento de saúde na capital. O plano empresarial de saúde da demandante possui cláusula restringindo os atendimentos por médicos cooperados, cuja área de ação abrange a cidade de Santana do Livramento, Rosário do Sul e Quaraí. O julgado monocrático ressalta que qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor e aplicou o artigo 51 da norma legal. Destacou, ainda, que o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê cobertura obrigatória em casos de emergência. Para o magistrado, houve comprovação documental do perigo de lesão grave e de difícil reparação à agravante. "A gravidade da doença pode causar a morte da paciente" - reconhece o desembargador. Segundo prescrição médica, os procedimentos de internação, cirurgia e tratamento são necessários para a própria sobrevivência da autora da ação. Nesse contexto, impôs à XXXX assumir os custos de tratamento de saúde onde a segurada estiver até que seja possível removê-la, sem risco, para a cidade de cobertura do plano, sob pena de multa. O advogado Fabio Luis Correa dos Santos atua em nome da consumidora. (Proc. nº 70028518223 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ). www.espacovital.com.br
Fim do ano passado, fui procurado por um cliente que tentou cancelar o plano de saúde de uma pequena empresa, porém a operadora exigiu o cumprimento de um aviso prévio de mais dois meses, mediante pagamento das respectivas mensalidades. O motivo do cancelamento foi o fechamento de um pequeno comércio, devido à crise financeira desencadeada pela pandemia do coronavírus. Ou seja, o cliente não teve mais condições financeiras de manter a empresa, muito menos de pagar o plano de saúde, quiçá por mais dois meses, como exigiu a operadora. Registradas reclamações no PROCON, no site RECLAME AQUI e na ANS, todas sem sucesso, o cliente decidiu levar a questão ao Poder Judiciário. A Justiça, por sua vez, concedeu liminar suspendendo as cobranças, pois o Juiz entendeu que a própria ANS havia publicado uma resolução anulando um dispositivo que permitia a exigência do aviso prévio. Trata-se da Resolução Normativa 455/2020 da ANS, que anulou o parágrafo único, do artigo 17, da Resolução Normativa