Planos terão cinco faixas para migração

A normatização sobre a portabilidade das carências dos planos e seguros de saúde foi publicada ontem, no Diário Oficial da União (DOU), pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Instrução Normativa (IN) número 35 detalha as regras para a efetivação do processo e as formas de comparação entre produtos. O documento ainda deixa dúvidas, mas informa que a definição dos convênios considerados compatíveis para a portabilidade levará em conta critérios como faixa de preço, região de atuação, tipo de cobertura e abrangência. Para obter esses dados, o beneficiário vai consultar um aplicativo que estará disponível no site da ANS na próxima semana. Os preços dos convênios de origem e de destino serão enquadrados em cinco faixas. A portabilidade consiste na liberdade de o usuário do contrato de saúde migrar de operadora sem precisar cumprir novamente os períodos de carência. A medida começa a valer em todo o Brasil, no próximo dia 15, e contempla planos individuais ou familiares, contratados ou adaptados a partir de 1999. Os planos corporativos - aqueles firmados por meio da empresa - serão beneficiados em um outro momento, de acordo com o órgão regulador. Por enquanto, cerca de 6 milhões de clientes serão atingidos pela nova regra. Em Minas Gerais, são mais de 527.800 usuários da saúde suplementar. Todos eles, se quiserem fazer uso do seu novo direito, terão que consultar o aplicativo da ANS, segundo a IN publicada ontem. “O aplicativo tratado emitirá relatório, contendo o plano enquadrado, na data da consulta, em tipo compatível para a portabilidade de carências. A apresentação deste é requisito para o exercício da portabilidade”, diz o texto. Para a pesquisa, será preciso o número do registro do produto. A assessoria de imprensa da Agência informa que o sistema de busca será apresentado na semana que vem, quando também serão dadas mais explicações sobre as mudanças e sobre as faixas de preço. Trocar de plano também requer que o cliente esteja em dia com a mensalidade e há, pelo menos, dois anos na operadora de origem (ou três, nos casos de doenças pré-existentes). Conforme a IN, a comprovação do prazo terá que ser feita com documentação, como cópia da proposta de adesão, contrato assinado, comprovantes de pagamento do período ou declaração emitida pela operadora do plano de origem. O início da vigência do novo contrato extingue o vínculo anterior. A mobilidade só poderá ser pedida durante 30 dias após a data de aniversário do contrato. www.cqcs.com.br

 

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