|       Data:     08/05/2009      Fonte: Bancários      Boa     parte dos trabalhadores que se aposentam ou são demitidos após muitos anos     de banco passam pelo mesmo problema: perdem a cobertura de seus planos de     saúde e, ao procurar um novo, se deparam com os altíssimos valores cobrados     pelas empresas para fornecer planos novos para pessoas mais velhas.       No     entanto, a secretária de assuntos jurídicos da Contraf/CUT, Mirian Fochi,     explica que a legislação brasileira tem alguma proteção aos trabalhadores     nessa situação, garantindo que eles possam manter seu plano de saúde, desde     que assumam o seu pagamento integral. A garantia está prevista na Lei     9656/98, expressamente nos artigos 30 e 31.            A assessora jurídica da Contraf-CUT, Déborah Blanco, explica que para     usufruir os benefícios da Lei é necessário que o trabalhador tenha     contribuído com algum valor, mínimo que seja, no período que esteve em     atividade na empresa. Isto sem considerar a co-participação.       "O     plano de saúde, caso tenha sido oferecido pelo banco de forma gratuita, não     poderá ser mantido pelo bancário, tendo em vista que a Lei veda esta     possibilidade", afirma Déborah.            Demitidos            O artigo 30 define a situação do trabalhador em caso de "rescisão do     contrato de trabalho sem justa causa". Nessa circunstância, a lei     assegura "o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas     condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do     contrato de trabalho", desde que assuma o pagamento integral do plano,     ou seja, sua parte acrescida da paga pelo empregador.            Segundo a Lei, o empregado dispensado poderá manter seu plano de saúde por     período equivalente a um terço do tempo em que permaneceu no mesmo,     "com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de 24 meses".            Para os bancários, cabe lembrar que a Convenção Coletiva de Trabalho     2008/2009 estabelece que o empregado dispensado sem justa causa, a partir     de 1º de setembro de 2008, poderá usufruir os convênios de assistência     médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo     especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados     conforme o tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula     o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.            Vínculo Empregatício com o Banco Período de Utilização do Convênio:      Até 5 (cinco) anos 60 (sessenta) dias;      Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos 90 (noventa) dias;      Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos 180 (cento e oitenta) dias;      Mais de 20 (vinte) anos 270 (duzentos e setenta) dias.            A opção pela manutenção do plano de saúde deverá ser manifestada pelo     demitido ao banco, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.      Aposentados            A situação do aposentado é tratada no artigo 31 da presente lei, que diz     que, se o trabalhador contribuiu pelo prazo mínimo de dez anos para o     referido plano de saúde, "é assegurado o direito de manutenção como     beneficiário", nas mesmas condições, também condicionado ao pagamento     integral do plano por parte do trabalhador.       Além     disso, o parágrafo 1º do artigo estabelece que, caso o aposentado não tenha     contribuído pelo período de dez anos, terá direito à manutenção do     benefício "na proporção de um ano para cada ano de contribuição".            Nos dois casos, a manutenção também vale para o(s) familiar(es) do     trabalhador que já estivesse(m) inscrito(s) no plano quando da vigência do     contrato de trabalho. Além disso, em caso de morte do titular, os     dependentes cobertos pelo plano também têm direito de permanência.            "Cabe lembrar que os bancários que são associados a caixas de     assistência médica, como Cassi, Cabesp, Cabergs, entre outras, permanecem     usufruindo os seus planos de saúde, nas mesmas condições da ativa, conforme     as regras de cada entidade, em caso de desligamento por     aposentadoria", diz Déborah.            A exemplo do demitido, a opção pela manutenção do plano de saúde deverá ser     manifestada pelo aposentado ao banco, no ato da homologação da rescisão do     contrato de trabalho.            Aposentadoria por invalidez            Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também traz     novidades sobre o tema dos planos de saúde para os aposentados por     invalidez.       A     Primeira Turma do TST reconheceu o direito dos trabalhadores nessa situação     de manter o plano de saúde oferecido pela empresa, sem custo adicional para     o aposentado. No entendimento adotado, a aposentadoria por invalidez, seja     doença, seja por acidente de trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o     suspende.            A sentença foi proferida em resposta a questionamento feito por um     empregado da empresa Telemar Norte Leste S.A. Depois de trabalhar por mais     de 20 anos na Telemar, o empregado foi aposentado por invalidez, causada     por acidente de trabalho, em novembro de 2004. Como a empresa o excluiu do     plano de saúde que mantém para os funcionários da ativa e suas famílias,     ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho.            A questão chegou até o TST, que reconheceu o direito do trabalhador. O     relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o plano     de saúde, ainda que concedido por liberalidade da empresa, era um benefício     que se incorporara ao salário do empregado.            Para o ministro, de fato, a aposentadoria por invalidez não é causa de     extinção do contrato, como prevê o artigo 475 da CLT. O relator também     reconheceu que a empresa alterou cláusulas contratuais de forma unilateral,     ou seja, sem o consentimento do empregado, causando prejuízos a este - o     que contraria o artigo 468 da CLT e a Súmula nº 51 do TST. Por fim, o     ministro entendeu que a empresa deveria manter o plano de saúde para o     empregado.            Igualmente, a opção pela manutenção do plano de saúde deverá ser     manifestada pelo aposentado por invalidez ao banco, no ato da homologação     da rescisão do contrato de trabalho.       |     
   
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