| Data:     20/7/2009
 Fonte: Segs
 Ainda     é recorrente o número de ações judiciais movidas por consumidores em face     de operadoras de saúde, pleiteando a cobertura de órteses e próteses,     intrínsecas ao ato cirúrgico.  Mesmo     com entendimento unânime no Superior Tribunal de Justiça em favor dos     consumidores, as seguradoras e planos de saúde ainda insistem em negar o     pagamento desses materiais. Mas o     que são próteses e órteses? Ambos são dispositivos permanentes ou     transitórios, mas a prótese substitui total ou parcialmente um membro,     órgão ou tecido (por exemplo: pinos metálicos) e a órtese auxilia as     funções de um membro, órgão ou tecido (por exemplo: marca-passo, stent.).  Portanto,     a operadora de saúde, ao negar o estipêndio desses materiais, está violando     frontalmente as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,     Diploma Legal que rege a relação entre as partes, uma vez que, se a     cirurgia para colocação da prótese ou órtese está prevista no contrato, não     pode a seguradora se recusar a cobri-las.  Tal     conduta desvirtuaria a própria finalidade do instrumento de adesão firmado     entre consumidor e fornecedor, ou seja, a assistência ao segurado no     momento em que precise de tratamentos e intervenções voltados à preservação     de sua saúde. Seguindo     essa linha de raciocínio, o ajuste contratual que permite a operadora negar     cobertura a esses materiais deve ser reputado abusivo.  Essa     afirmação está fundamentada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor,     diploma legal que estabelece em seu artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º,     inciso II, as hipóteses de declaração de nulidade de cláusula contratual,     entre as quais se incluem as disposições que negam pagamento de próteses e     órteses ligadas ao ato cirúrgico, uma vez que: -     restringem “direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza     do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio     contratual”; e- são obrigações consideradas iníquas e abusivas, colocando o consumidor em     desvantagem exagerada, além de serem incompatíveis com a boa-fé e a     equidade.
 O     direito do consumidor a ter todo o tratamento cardíaco coberto pela     operadora de saúde, quando previsto em contrato, inclusive próteses e     órteses ligadas ao ato cirúrgico, também está disposto no Código Civil, que     estabelece, em seu artigo 424, que são nulas as cláusulas do contrato de     adesão que estipulem renúncia antecipada a direito resultante da natureza     do negócio. A     cláusula em questão deve ser afastada, eis que impede que o pacto firmado     pelas partes atinja o fim a que se destina, ocasionando desvantagem     exagerada ao consumidor, conforme disposto nos aludidos artigos 51, da Lei     nº 8.078/90 e 424 do Código Civil.  Cumpre     informar que os contratos novos, ou seja, aqueles celebrados após a Lei     9.656/98, normalmente não possuem disposições que restringem o pagamento     desses materiais, pois a RN n. 167/2007, que estabeleceu o novo rol de     procedimentos da ANS, vedou, em conformidade com a Lei 9656/98, a exclusão     de cobertura de fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios ligados     ao ato cirúrgico. No     entanto, os contratos anteriores à Lei 9.656/98 possuem cláusulas que     restringem a cobertura e são esses os instrumentos que mais geram     discussões na Justiça.  Nesses     casos, o Judiciário tem entendido que as cláusulas contratuais devem ser     interpretadas da forma mais favorável ao beneficiário do plano/seguro     saúde, respeitando, assim, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e     423 do Código Civil.  Em     razão disso, a cláusula é afastada, obrigando a operadora de saúde a     custear as despesas com os materiais. | 
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