No plano jurídico das relações de consumo – não há dúvida alguma de que os planos privados de assistência à saúde são contratos de consumo e se caracterizam por serem de adesão, cativos (catividade intrínseca), sinalagmáticos, de trato sucessivo – cuja prestação se protrai no tempo, onerosos e formais. “Há o dever de boa-fé de cooperar para a manutenção do vínculo e para a realização das expectativas legítimas dos consumidores” (Cláudia Lima Marques). Há também aspectos relacionados à teoria da confiança em razão do tipo de serviço prometido e comercializado pelas empreendedoras do sistema. De um lado as operadoras, do outro lado os consumidores – protegidos pelo CDC – os quais adquirem e utilizam os serviços como destinatários finais ou equiparados. Irrelevante, portanto, se os planos são individuais ou coletivos. A partir deste enquadramento e conceituação feitas não cabe à operadora repassar ao consumidor o risco empresarial de sua atividade, uma vez que ela se instalou como prestadora de serviços de assistência à saúde e, como tal, deve se submeter ao ordenamento jurídico posto, em face do império da lei. A iniciativa empreendedora dela foi livre, mas passou a ofertar serviços de interesse público. O Estado não deve ferir de morte a iniciativa privada, atribuindo-lhe ações e responsabilidades que ele mesmo negligenciou ao longo de décadas, sendo elas originais e fundamentais do regime republicano vigente. Mas a iniciativa privada também não pode uma vez instrumentalizada livremente para operar em assistência suplementar à saúde, esquivar-se de suas obrigações diante do público consumidor, especialmente pelo fato de que aufere lucro a partir de tal empreendimento comercial. As operadoras devem oferecer serviços dentro de um padrão mínimo exigível ou deixarem de existir, tal como se apresentam na atual sociedade, se entenderem aviltadas ou simplesmente tolhidas pelo Estado. É sabido por todos que não está nos planos de saúde privados a solução ou a panacéia para todos os males brasileiros pertinentes a este segmento e sim no resgate do serviço público à saúde - para que todos os cidadãos tenham atendimento digno e ético dentro de um piso mínimo de atendimento. Cumprir-se-ia, assim, preceito constitucional fundamental, ainda negligenciado no Brasil. É preciso que políticas públicas objetivas, bem traçadas e contínuas – independentemente de mandatos governamentais e partidos políticos existam de fato e integrem de maneira absoluta o orçamento da União, com verba capaz de gerir e cumprir com todas as questões ligadas à saúde pública. A assistência privada tem finalidade complementar, mas nem por isso imune aos ditames e limites da lei (www.polidoconsultoria.com.br)
Este é um tema que tem suscitado uma das maiores preocupações das empresas, sobretudo nos períodos de suspensão do contrato de trabalho quando o afastamento é por motivo de doença No intuito de oferecer o melhor para os funcionários e cumprir as exigências previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acordo coletivos de trabalho, as empresas dispõem de inúmeros benefícios, muitos deles custeados parcialmente ou integralmente pelas companhias. Entre eles, o plano de saúde é um dos benefícios de custo elevadíssimo e que mais têm relevância no contrato do trabalho, tanto para o empregador, quanto - e principalmente - para o empregado. Este, aliás, é um tema que tem suscitado uma das maiores preocupações das empresas, sobretudo nos períodos de suspensão do contrato de trabalho quando o afastamento é por motivo de doença. Não raro, os departamentos de Recursos Humanos das empresas fazem o cancelamento do benefício do plano de saúde do empregado durante o rece