Entra em vigor no dia 7 de junho a Resolução 211, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que inclui 70 novos tratamentos médicos e odontológicos como obrigatórios na cobertura dos planos de saúde e se aplicará a todos aqueles que possuem contratos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.656/98, que regulamentou o setor. Entre as novas coberturas destacam-se o transplante heterólogo (de uma pessoa para outra) de medula óssea, PET-Scan para diagnóstico de câncer de pulmão, implante de marcapasso multissítio, oxigenoterapia hiperbárica, mais de 20 tipos de cirurgias torácicas por vídeo, além de importantes inclusões no segmento odontológico, como colocação de coroa unitária e bloco. Referido ato da agência reguladora visa garantir aos beneficiários de planos de saúde uma cobertura mais ampla e eficaz, com o nítido objetivo de ver resguardado o pleno direito à saúde, previsto constitucionalmente. Ocorre que os novos tratamentos trarão impacto financeiro aos contratos já existentes, com inquestionável elevação dos gastos das seguradoras de saúde para garantir a cobertura obrigatória. A questão é: quem arcará com essa majoração dos gastos? Considerando que as empresas de planos de saúde exercem atividade econômica lucrativa, existem apenas duas opções: ou haverá o reajuste do valor dos contratos, para incluir os novos procedimentos, ou seja, será repassado aos consumidores o aumento dos gastos; ou ocorrerá a decadência da qualidade do serviço prestado, com as seguradoras contratando profissionais de menor capacidade e adquirindo instrumentos e equipamentos de menor qualidade. Em ambos os casos, os que sofrerão diretamente serão os consumidores, restando pagar mais caro pela cobertura ou ter à disposição um serviço de pior qualidade. A contratação de um plano de saúde deixou de ser artigo de luxo dos cidadãos e passou a ser questão de necessidade, já que sem ela corre-se grave risco de não se conseguir atendimento digno nos serviços públicos de saúde. Desse modo, não resta alternativa aos consumidores senão aceitar as majorações das mensalidades. www.cqcs.com.br
Este é um tema que tem suscitado uma das maiores preocupações das empresas, sobretudo nos períodos de suspensão do contrato de trabalho quando o afastamento é por motivo de doença No intuito de oferecer o melhor para os funcionários e cumprir as exigências previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acordo coletivos de trabalho, as empresas dispõem de inúmeros benefícios, muitos deles custeados parcialmente ou integralmente pelas companhias. Entre eles, o plano de saúde é um dos benefícios de custo elevadíssimo e que mais têm relevância no contrato do trabalho, tanto para o empregador, quanto - e principalmente - para o empregado. Este, aliás, é um tema que tem suscitado uma das maiores preocupações das empresas, sobretudo nos períodos de suspensão do contrato de trabalho quando o afastamento é por motivo de doença. Não raro, os departamentos de Recursos Humanos das empresas fazem o cancelamento do benefício do plano de saúde do empregado durante o rece