O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de seguradora do ramo saúde de promover o reajuste contratual dos prêmios sempre que houver desequilíbrio por conta da elevada sinistralidade, capaz de criar condições excessivamente onerosas ao segurador.
De acordo com o STJ, prevalece, nessas situações, a previsão inserida nos artigos 478 e 479 do Código Civil, segundo a qual é permitida a revisão do negócio por fato que lhe cause prejuízo estrutural. Na mesma decisão, o STJ reconheceu a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação contratual firmada entre empresas. Segundo o advogado Sérgio Barroso de Mello, do escritório de advocacia Pellon & Associados, vencedor da ação, “a decisão se reveste de inédito e memorável precedente, pois viabiliza todos os contratos de seguro, de qualquer ramo, atingidos por elevada sinistralidade, na medida em que será possível promover o reajustamento do prêmio para seu equilíbrio”, disse.
Fim do ano passado, fui procurado por um cliente que tentou cancelar o plano de saúde de uma pequena empresa, porém a operadora exigiu o cumprimento de um aviso prévio de mais dois meses, mediante pagamento das respectivas mensalidades. O motivo do cancelamento foi o fechamento de um pequeno comércio, devido à crise financeira desencadeada pela pandemia do coronavírus. Ou seja, o cliente não teve mais condições financeiras de manter a empresa, muito menos de pagar o plano de saúde, quiçá por mais dois meses, como exigiu a operadora. Registradas reclamações no PROCON, no site RECLAME AQUI e na ANS, todas sem sucesso, o cliente decidiu levar a questão ao Poder Judiciário. A Justiça, por sua vez, concedeu liminar suspendendo as cobranças, pois o Juiz entendeu que a própria ANS havia publicado uma resolução anulando um dispositivo que permitia a exigência do aviso prévio. Trata-se da Resolução Normativa 455/2020 da ANS, que anulou o parágrafo único, do artigo 17, da Resolução Normativa