PLANOS, REAJUSTES E O ESTATUTO DO IDOSO
Segundo o parágrafo 3º, do artigo 15, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é direito do idoso não ser discriminado nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Em outras palavras, é proibido o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, por mudança de faixa etária, para pessoas com 60 anos ou mais de idade.
Ocorre que as empresas de planos de saúde só têm garantido esse direito aos consumidores idosos que adquiriram o plano de saúde após o início de vigência do Estatuto do Idoso, isto é, após o mês de janeiro de 2004.
No entanto, a boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em reiteradas decisões, têm garantido o direito para as pessoas que completaram 60 anos ou mais de idade após o mês de janeiro de 2004, independentemente de quando contrataram o plano de saúde.
Este é o caso, por exemplo, de um consumidor do Rio de Janeiro que em março de 2001 contratou o plano de saúde e em fevereiro de 2004, em razão de ter completado 60 anos de idade, sofreu um reajuste de 185% na mensalidade do plano, em razão da mudança de faixa etária.
Para o STJ, se o implemento da idade, que confere a condição jurídica de idoso realizou-se sob a vigência do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato por mudança de faixa etária.
No entanto, o próprio STJ adverte, a abusividade do reajuste deverá ser aferida em cada caso concreto, o que significa dizer que o idoso que estiver nessas condições deverá, para ter reconhecido o seu direito, pleiteá-lo na Justiça.
Até a próxima,
Sérgio Parra
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