Postagens

Mostrando postagens de janeiro, 2014

Curso de Legislação de Planos de Saúde

Imagem
Saúde Suplementar Hoje  /  16 de dezembro de 2013 Data : Dia 12 de março de 2014 (quarta-feira) Horário : das 9h às 13h Local : Espaço Maestro ( www.espaomaestro.com.br ) R. Maestro Cardim, 1.170 – Paraíso – São Paulo/SP – Próximo ao Metrô Paraíso/Shopping Paulista Telefone: (11) 2184-2077 Palestrante: Dr. Sérgio Parra Miguel  - Advogado graduado pela Universidade Guarulhos, com especialização em Direito Securitário e Ressecuritário pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. De 1994 a 2005, trabalhou nas empresas Porto Seguro Saúde, Medial Saúde, Sul América Saúde e na Comissão Técnica de Seguro Saúde da FENASEG. Desde 2005, é advogado em São Paulo, consultor de empresas, palestrante e professor convidado do SENAC/SP para os cursos relacionados ao setor de planos de saúde. Membro da comissão científica do CONBRASS 2014. Programa Legislação pertinente: Lei dos Planos de Saúde, Resoluções da ANS, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idoso. Prazos de carência: pra

Cautela marcará ano para saúde suplementar

O maior rigor da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em relação à qualidade do atendimento dos planos de saúde foi a marca de 2013 para as operadoras. E para este ano, a expectativa é que o cenário seja o mesmo. Além disso, impasses na Justiça e expansões do rol de procedimentos – lista de tratamentos cuja cobertura é obrigatória para todos os planos – que passaram a valer neste mês de janeiro, também contribuem para acentuar o clima de insegurança. O cerco ao segmento é tamanho que apenas na última rodada de fiscalização, realizada no final de 2013, a agência suspendeu a venda de planos de 41 empresas. Por um lado, especialistas afirmam que a qualificação da saúde privada e a consolidação do mercado são etapas naturais. Agora, após anos de alta no número de beneficiários, seria o momento para aprimorar o nível dos serviços. É o que aponta o coordenador-adjunto do GVsaúde, professor Álvaro Escrivão Jr.. “As operadoras haviam crescido em vendas, mas não haviam ampliado as r

Planos não podem recusar idosos e deficientes físicos

SÃO PAULO - Está na Código de Defesa do Consumidor, nas regras da Agência Nacional de Saúde (ANS) e no Estatuto do Idoso. Mesmo assim não é incomum encontrar restrições no momento das adesões de idosos e deficientes físicos aos planos de saúde. "A conduta é ilegal e susceptível de multa", garante a supervisora da área de saúde do Procon-SP, Samantha Pavão. "Além de não poder recusar, as operadoras devem facilitar o acesso de qualquer pessoa aos locais de venda de planos", completa. Segundo a Agência Nacional de Saúde (ANS), os planos de saúde não podem desestimular, impedir ou dificultar o acesso de clientes por causa da idade ou condição de saúde. A operadora que dificultar o atendimento a idosos, pessoas com doenças graves ou deficientes pode ser multada em R$ 50 mil por cada infração.

Usuário pode ficar em plano coletivo sem vínculo

O usuário de plano de saúde pode manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Prevista no artigo 30 da Lei 9.656/1998 e válida para os casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, a regra serviu de fundamento para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manter um casal de idosos como beneficiários de um convênio. Eles aderiram ao plano por meio de um convênio com o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Goiás (Sindhorbs), ao qual a nora do casal era filiada por ser proprietária de uma empresa. Depois de dez anos de contribuição, foi extinto o vínculo da Unimed com o plano de saúde da pessoa jurídica. O casal pediu a continuidade no plano, uma vez que, possuem mais de 80 anos, além de indenização por danos morais. Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado, mas a permanência no plano de saúde

Dependente químico: Tratamento pago sem limite de tempo

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que uma operadora de planos de saúde custeie tratamento psiquiátrico a um homem com transtornos mentais e comportamentais decorrentes de alcoolismo. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado, determinou que o tratamento seja fornecido sem limite de prazo, até sua alta médica. Fixou, ainda, indenização por danos morais em R$ 5 mil. O dependente químico precisou da internação, mas o plano havia limitado a cobertura por apenas 30 dias. A empresa alegava que uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) permitiria a limitação de prazo de internação. O desembargador James Siano, relator do recurso, afirmou em seu voto que a questão já foi pacificada pela Súmula 302 do Supremo Tribunal Federal. "A redação da súmula é clara, no sentido de que não deve haver limitação temporal de internação do paciente, não fazendo distinção do tipo de tratamento e da patologia, pois compete exclusivamente ao médico determinar o tempo de duração d

Reajuste não controlado mostra risco dos planos coletivos

No país 6,6 milhões de usuários de planos de saúde estão ligados ao modelo coletivo por adesão, contratado por entidades como associações de classe, conselhos e sindicatos. Com forte apelo financeiro, esses convênios costumam atrair o consumidor pelo preço, mas podem esconder uma armadilha: como não têm reajustes regulados, podem trazer índices anuais de correção bem acima da inflação e do teto estabelecido pela agência reguladora (ANS). A combinação pode deixar ao longo do tempo a prestação do plano coletivo mais cara que a de um plano individual, além do risco de inviabilizar o contrato, obrigando o consumidor a abandonar a assistência, devido ao alto custo.

Paciente deve ressarcir tratamento a plano de saúde

A omissão de doença pré-existente antes da assinatura de contrato com um plano de saúde desobriga o convênio de cobrir despesas hospitalares, que devem ser arcadas pelo paciente. Esta foi a decisão da juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte - cabe recurso. Na ação, a operadora alega fraude por parte da cliente gerada por omissão de seu real estado de saúde. O plano de saúde alegou que o valor do contrato foi calculado com base nas informações prestadas pela mulher. A cliente passou por uma cirurgia ortopédica três meses após ter firmado contrato. Segundo a empresa, a mulher tinha conhecimento de que a prestação de informações inverídicas resultaria em rescisão contratual. A paciente não contestou a ação e foi julgada à revelia. O relatório médico comprovou que a mulher tinha antes uma doença congênita no pé direito que evoluiu para artrose. "Como relatado pelo médico, a doença evoluiu ao longo de anos", afirmou a juíza, apontando a ex

Plano de saúde deve custear tratamento de dependente químico sem limite de prazo

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento psiquiátrico a um homem com transtornos mentais e comportamentais decorrentes de alcoolismo. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado, determinou o custeio do tratamento do autor por tempo indeterminado, até sua alta médica, e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.