Paciente deve ressarcir tratamento a plano de saúde

A omissão de doença pré-existente antes da assinatura de contrato com um plano de saúde desobriga o convênio de cobrir despesas hospitalares, que devem ser arcadas pelo paciente. Esta foi a decisão da juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte - cabe recurso. Na ação, a operadora alega fraude por parte da cliente gerada por omissão de seu real estado de saúde.

O plano de saúde alegou que o valor do contrato foi calculado com base nas informações prestadas pela mulher. A cliente passou por uma cirurgia ortopédica três meses após ter firmado contrato. Segundo a empresa, a mulher tinha conhecimento de que a prestação de informações inverídicas resultaria em rescisão contratual. A paciente não contestou a ação e foi julgada à revelia.

O relatório médico comprovou que a mulher tinha antes uma doença congênita no pé direito que evoluiu para artrose. "Como relatado pelo médico, a doença evoluiu ao longo de anos", afirmou a juíza, apontando a existência de má-fé na contratação do plano de saúde. Agostini impôs o ressarcimento de todas as despesas decorrentes do tratamento médico relacionado à doença congênita não declarada. A juíza determinou ainda a rescisão do contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Consultor Jurídico

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