Planos de saúde terão que substituir os médicos descredenciados

Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 25/06/14, a Lei Federal nº 13.003/14, que determina às empresas de planos de saúde o dever de substituir qualquer prestador de serviço de saúde (médicos, clínicas, laboratórios, hospitais, etc.) que for descredenciado, por outro equivalente, mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. A regra já existia, no entanto, era válida apenas para hospitais.

Além do dever de substituição, a Lei também estabelece a necessidade de formalização dos contratos firmados entre os prestadores de serviço e as operadoras, com previsão de reajuste anual dos honorários médicos, aplicável em até 90 dias a contar do aniversário do contrato, sob pena de arbitramento do índice por parte da ANS.

A exigência deste contrato consta da regulamentação da ANS desde o ano de 2003 (RN 42/2003, RN 54/2003 e RN 71/2004), a novidade, no entanto, é a possibilidade da ANS definir o aumento, caso isso não ocorra no prazo de 90 dias do aniversário do contrato.

As intenções, como sempre, são as melhores, no entanto, só poderemos afirmar que a Lei "pegou" se houver definição clara dos conceitos adotados e fiscalização. Por exemplo, até hoje a ANS não definiu o que significa o termo "equivalente", ou seja, o prestador substituto pode ser equivalente em quantidade, em qualidade ou em ambos.

No caso dos hospitais, o mercado, com anuência da ANS, adotou a "equivalência quantitativa", isto é, a substituição é correta desde que haja a mesma quantidade de leitos do hospital substituído por exemplo, pouco importando a qualidade de um e de outro.

Outro aspecto que merecerá a atenção da fiscalização é a prática adotada por algumas empresas de suspender os serviços que geram mais demanda em determinado prestador, mantendo-o credenciado para serviços inexpressivos, afastando de tal forma a obrigação de substituí-lo.

A lei entra em vigor após 180 dias a contar de hoje, 25/06/2014.

Sérgio Parra

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