Ex-empregados não devem pagar a mensalidade do plano de saúde por faixa etária, exceto se cobrado também dos empregados, decide STJ


Desde a criação da lei dos planos de saúde, em 1998, os consumidores que pagam uma parte do convênio médico contratado pela empresa onde trabalham, no caso de demissão ou aposentadoria, podem continuar usufruindo da assistência médica pagando o valor integral da mensalidade.

Até 2011, o valor mensalidade correspondia a soma das contribuições da empresa e do empregado. Por exemplo, se o empregado pagasse R$ 100,00 por mês de contribuição e a empresa pagasse mais R$ 200,00 para o custeio do plano de saúde, o ex-empregado continuaria com o convênio médico pagando R$ 300,00 por mês.

No entanto, a partir de 2012, a ANS permitiu que as operadoras cobrassem valores por faixa etária dos ex-empregados, gerando valores muito superiores em relação a regra anterior.

As operadoras, então, mantiveram a cobrança de valor único para os empregados, e valores por faixa etária para os demitidos e aposentados, o que gerou muitas reclamações e ações judiciais.

Ontem, porém, o Superior Tribunal de Justiça – STJ publicou uma decisão eliminando essa controvérsia, uma vez que proferida num julgamento de recurso repetitivo, isto é, com validade em todo País.

De acordo com o STJ, deve haver igualdade no modelo de pagamento e no valor de contribuição do plano de saúde para empregados e ex-empregados, admitindo-se a diferenciação por faixa etária desde que contratada para todos.

Como a maioria das empresas não adotam essa diferenciação para todos, não poderá mais haver cobrança por faixa etária apenas para os ex-empregados.

Quem tem ação judicial pendente sobre este assunto, será automaticamente beneficiado por essa decisão, uma vez que o Tribunal local tem o dever de aplicar a tese fixada pelo STJ.

Quem ainda não acionou a justiça, poderá fazê-lo requerendo a redução do valor da mensalidade e a devolução da diferença que pagou a mais nos três anos anteriores.

Para conhecer a íntegra da decisão clique aqui.

Postagens mais visitadas deste blog

Empresas não são obrigadas a cumprir aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde

PLANOS NÃO PODEM OBRIGAR TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL

SÚMULA NORMATIVA - Nº 25, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012