Ex-empregados não devem pagar a mensalidade do plano de saúde por faixa etária, exceto se cobrado também dos empregados, decide STJ
Desde a criação da lei dos planos de saúde, em 1998, os consumidores que pagam uma parte do convênio médico contratado pela empresa onde trabalham, no caso de demissão ou aposentadoria, podem continuar usufruindo da assistência médica pagando o valor integral da mensalidade.
Até 2011, o
valor mensalidade correspondia a soma das contribuições da empresa e do
empregado. Por exemplo, se o empregado pagasse R$ 100,00 por mês de contribuição
e a empresa pagasse mais R$ 200,00 para o custeio do plano de saúde, o ex-empregado
continuaria com o convênio médico pagando R$ 300,00 por mês.
No entanto, a partir
de 2012, a ANS permitiu que as operadoras cobrassem valores por faixa etária dos
ex-empregados, gerando valores muito superiores em relação a regra anterior.
As operadoras,
então, mantiveram a cobrança de valor único para os empregados, e valores por
faixa etária para os demitidos e aposentados, o que gerou muitas reclamações e
ações judiciais.
Ontem, porém, o
Superior Tribunal de Justiça – STJ publicou uma decisão eliminando essa controvérsia,
uma vez que proferida num julgamento de recurso repetitivo, isto é, com
validade em todo País.
De acordo com o STJ,
deve haver igualdade no modelo de pagamento e no valor de contribuição do plano
de saúde para empregados e ex-empregados, admitindo-se a diferenciação por
faixa etária desde que contratada para todos.
Como a maioria
das empresas não adotam essa diferenciação para todos, não poderá mais haver
cobrança por faixa etária apenas para os ex-empregados.
Quem tem ação
judicial pendente sobre este assunto, será automaticamente beneficiado por essa
decisão, uma vez que o Tribunal local tem o dever de aplicar a tese fixada pelo
STJ.
Quem ainda não acionou
a justiça, poderá fazê-lo requerendo a redução do valor da mensalidade e a
devolução da diferença que pagou a mais nos três anos anteriores.
Para conhecer a íntegra da decisão clique aqui.