Sobre a Resolução Normativa n. 265, de 19 de Agosto de 2011 - da ANS

Em Agosto p.p. a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS publicou a Resolução Normativa epigrafada, que trata da "concessão de bonificação aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde pela participação em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação em programas para População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos".

Como afirmou-me o também advogado Sérgio Parra Miguel (www.parraconsultoria.com.br), as operadoras teriam que "investir para obter resultados intangíveis e ainda praticando politica de descontos". Amplamente divulgada pela imprensa, trata-se de uma norma cheia de boas intenções mas que não impõe aos beneficiários a efetiva busca por uma qualidade de vida melhor. 

Nem vou aqui entrar no mérito sobre o eventual sucesso da RN n. 265, evitando assim o exercício da futurologia e adivinhação. Mas penso que a norma erra quando impõe em seu artigo 12, inciso IV, que é vedado condicionar sua aplicação ao "alcance de determinada meta ou resultado em saúde".

Não é factível que se estimule as Operadoras a concessão de descontos e benefícios sem que possam contar com o apoio dos próprios Beneficiários para isso. Na semana passada foi divulgado com estardalhaço pela mídia as recentes decisões do Judiciário que vem barrando a indenização por danos morais em situações consideradas pelos Juízes e Desembargadores como exagero.

Um dos casos, por exemplo, dá conta de um fumante que adentrou com ação pleiteando danos morais de determinada companhia fabricante de cigarros, alegando que foi prejudicado com as consequências do fumo em sua saúde. Provavelmente inspirado nos filmes hollyoodianos, o incauto pensou que também no Brasil seria possível tal enriquecimento fácil nessas circunstâncias, mas foi colocado em seu devido lugar.

Todos sabemos que fumar faz mal à saúde. Sabemos que o exagero no consumo de determinados alimentos e álcool também faz mal à saúde. Quem não sabe que para se ter uma vida saudável é necessário praticar atividades físicas e cuidar da alimentação?

Hoje nos deparamos com uma verdadeira epidemia de obesidade, questão já tratada em diversas ocasiões em estudos e pesquisas, inclusive demonstrados em matérias na mídia. E uma sociedade que criou hábitos que culminaram nessa epidemia de obesidade não os muda apenas com uma campanha solta e sem que se estabeleça consequências à decisão do Beneficiário.

Além disso, não se pode deixar de lado a dificuldade que as Operadoras enfrentam para realizar trabalhos diretamente nas sedes das empresas, como bem lembrou o também advogado da Parra Consultoria Jurídica, Marcelo de Araújo Alves, que recentemente fazia parte do setor de regulação de uma grande seguradora. "Sem o apoio dos empregadores a operadora não consegue atingir o Beneficiário" - afirma Marcelo. A grande maioria dos associados hoje são oriundos de planos coletivos, e para que se possa realizar um trabalho diretamente nas empresas existem diversos entraves que praticamente impedem o contato direto entre a Operadora e o Beneficiário.

Ora! Evidente que concordo que as Operadoras tenham programas de incentivo à saúde, seja com oferecimento de palestras, descontos em academias etc, como muitas já fazem e, diga-se, há muito tempo. Mas a questão é mais embaixo. Como é que se quer estimular que as Operadoras deem descontos sem a contrapartida que é o comprometimento de que o sujeito efetivamente está cuidando de sua saúde?

E a única forma de saber se o Beneficiário efetivamente está cuidando de sua saúde é através do acompanhamento vedado pelo inciso IV do já mencionado artigo 12, através de metas e resultados factíveis, ou seja, possíveis de serem alcançados sob a ótica médica e fisiológica.

Mas não é assim que pensa a ANS, que além de vedar essa possibilidade, alterou a RN n. 124, de 30 de Março de 2006, impondo para aquelas Operadoras que exijam o cumprimento de metas ou resultados para obter bonificação ou premiação a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - vide art. 63-D, da RN n. 124.

A alteração dessa RN seria interessante por estimular a efetiva busca de desconto por ação do próprio Beneficiário. Não acredito que a proibição deva simplesmente ser anulada, deixando às Operadoras o poder de decisão da forma como se daria tal desconto ou premiação. Penso, todavia, que deve-se estudar formas para que os Beneficiários possam ser cobrados por metas, considerando seu histórico de saúde e todas as suas características pessoais.

Sem que se imponha responsabilidade ao Beneficiário por seu próprio corpo e sua saúde, para que ele veja as vantagens de tornar-se mais saudável, fazendo disso um hábito, é mais provável que ele busque resultados à curto prazo apenas com o objetivo de obter a bonificação ou premiação. Ao contrário, se ao Beneficiário são demonstradas as vantagens de cuidar de si, atingindo metas e resultados em consonância com suas próprias características físicas e de saúde, ele perceberá que inclusive poderá de vez em quando tomar sua cervejinha e comer a feijoada, pois terá atingido o equilíbrio necessário para uma vida saudável. Se isso já não bastasse para que ele saia ganhando, poderá ainda obter bonificação e premiação das Operadoras.

Agora, sem metas e objetivos estipulados, ninguém faz nada na vida, muito menos tendo que mudar hábitos há muito arraigados.


Joel dos Santos Leitão
Advogado, sócio da Parra Consultoria Jurídica

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